TRF2 - 5002162-51.2023.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 15:32
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002162-51.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO PEREIRA DIAS (OAB RJ181521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na DER (19/08/2021) a autora não apresentou documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO: A despeito do INSS ter concedido à autora aposentadoria por tempo de contribuição com vigência a partir de 31/01/2022, a demandante alega que fazia jus ao benefício na data de entrada do requerimento, razão pela qual ela requer a retroação da DIB. Conforme processo administrativo constante do evento 12-procadm3, o benefício ora analisado, requerido em 19/08/2021, foi deferido nos seguintes termos: Não há, portanto, qualquer justificativa para a reafirmação da DER se todos os vínculos presentes na CTPS foram reconhecidos.
Ademais, na carta de concessão constou que a aposentadoria foi requerida em 31/01/2022 quando, na verdade, ela foi requerida em 19/08/2021.
Diante disso, foi efetuado, por este Juízo, cômputo do tempo de contribuição da autora até a DER, onde apurou-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Desse modo, em 19/08/2021 (DER), a autora já reunia os requisitos necessários para a aposentadoria programada conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 8 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). À vista do recurso interposto, pode-se observar que quando a autora formulou o requerimento administrativo, ela já havia atingido o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido da parte autora, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão.
A sentença está em linha com o enunciado da Súmula 33 desta TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO JÁ PRESENTES QUANDO DO REQUERIMENTO PRIMEIRAMENTE FORMULADO.
SÚMULA 33 DA TNU.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO.
RECURSO NÃO ADMITIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05063107420164058100, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 14/02/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/06/2020) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:23
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2024 12:45
Recebido o recurso de Apelação
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2024 00:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/02/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 19:44
Determinada a intimação
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16/08/2023 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2023 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2023 17:01
Determinada a intimação
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19/05/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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31/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2023 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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