TRF2 - 5002462-93.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002462-93.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: SIRLEI LUCIA POSSATO POMPERMAYERADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAIsto posto, DEFIRO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova a análise do recurso administrativo no prazo de 45 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, Lei 9289/90).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei 12016/09).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:39
Concedida a Segurança
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09/09/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002462-93.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: SIRLEI LUCIA POSSATO POMPERMAYERADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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11/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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