TRF2 - 5022945-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 07:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022945-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA PERRONE DULCETTIADVOGADO(A): VÍTOR DE LIMA YAMANE (OAB RJ177540)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício alegado, mantendo a sentença tal como proferida.
INTIME(M)-SE AS PARTES. -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022945-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA PERRONE DULCETTIADVOGADO(A): VÍTOR DE LIMA YAMANE (OAB RJ177540)SENTENÇAIsto posto, nos termos do art. 487, I, CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com fundamentação supra, para: a) condenar o INSS na obrigação de restabelecer o benefício de pensão por morte à parte autora (NB: 204.780.099-9), desde o dia seguinte à suspensão (01/07/2025); b) condenar o INSS a pagar o crédito não recebido pela parte autora, referente às competências de 01/2023 até o dia anterior ao restabelecimento do benefício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. c) condenar o INSS no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis, desde a sentença, até o efetivo pagamento, observados os índices recomendados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal. .
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que seja restabelecido o benefício ora deferido para a parte autora no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O perigo de demora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 00:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 14:25
Juntado(a)
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07/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:53
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 13:08
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 09:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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