TRF2 - 5070497-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070497-08.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BOAADVOGADO(A): HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA (OAB RJ143083)EXECUTADO: WANDERLEY ELEUTERIO DE MATTOSADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO TEOFILO (OAB RJ199842)ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO DIAS (OAB RJ049842)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, que rege a matéria.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que não houve citação válida dos executados para integrarem a lide, nem qualquer tipo de resistência ou atuação processual que justificasse a fixação de tal verba em favor destes, haja vista a extinção ocorrer em fase muito inicial do processo.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as cautelas e formalidades de praxe.
Intime-se. -
12/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070497-08.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BOAADVOGADO(A): HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA (OAB RJ143083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos oriundos da Justiça Estadual, remetidos à Justiça Federal. No evento 3 foi proferida decisão determinando a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada de débito, bem como proceder ao recolhimento das custas. Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo de 15 dias, sem manifestação, conforme evento 7.
Intime-se novamente a exequente, em 15 dias, para cumprir a determinação do evento 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se na forma do art. 485, §1º do CPC. -
02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:20
Determinada a intimação
-
06/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5070497-08.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA BOAADVOGADO(A): HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA (OAB RJ143083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VIDA BOA CONDOMÍNIO CLUBE II em face de WANDERLEI ELEUTERIO DE MATTOS no valor histórico de R$8.775,70.
Inicialmente a ação foi ajuizada como execução de título extrajudicial.
No entanto, a ação foi emendada em evento 1, ANEXO5 e fls. 28 alterando para ação de cobrança, alterando valor da causa para R$9.363,37.
Réu citado em evento 1, ANEXO 5, fls. 75/76.
Manifestação do Réu em evento 1, ANEXO5, fls. 78/80, com proposta de parcelamento do débito.
Procuração em fls. 81.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 91 a parte autora informa não concordar com a proposta e requer a penhora online nas contas do Réu.
Em evento 1, ANEXO5, foi proferida decisão determinando alteração da classe da ação para execução de título extrajudicial.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 103, foi deferida penhora online nas contas do Réu/Executado.
Resultado negativo em fls. 107.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 113, o Exequente requer penhora do imóvel, para satisfação do crédito de R$28.985,64.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 147 foi proferida decisão indeferindo o pleito.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 155, o condomínio requereu a penhora dos direitos do devedor fiduciante, indicando o débito atualizado em R$30.615,01.
Em evento 1, ANEXO5, fls. 161, foi deferida a penhora dos direitos do executado na qualidade de devedor fiduciante, determinando a intimação da CEF para manifestar-se sobre interesse jurídico de declínio de competência para a justiça federal.
A CEF se manifesta em Evento 1, PROMOCAO6, requerendo revogação da penhora do imóvel, embora esta não sido deferida pela magistrada estadual.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 13, foi deferida consulta de bens via RENAJUD.
Na mesma oportunidade determinou que a CEF esclarecesse sua petição, considerando não ter sido deferida penhora sobre o imóvel, e sim sobre os direitos do devedor fiduaciante.
Resultado do RENAJUD em evento 1, ANEXO9, fls. 17.
Manifestação da CEF em evento 1, ANEXO9, fls. 32 esclarecendo que sua manifestação foi apenas para resguardar seu direito em caso de manifestação futura do Exequente.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 56, informando entendimento do E.
STJ pela possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, facultando-se à CEF a quitação do débito.
Atualiza o débito em R$45.915,24.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 88, foi proferida decisão determinando a inclusão da CEF no polo passivo.
Em evento 1, ANEXO9, fls. 106, a CEF requereu a remessa dos autos para a justiça federal, o que foi deferido em evento 1, DEC10. É o relatório.
Diante do exposto, cadastrem-se os patronos do Exequente (evento 1, PROC2) e do Executado (Evento 1, ANEXO5, fls. 81).
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada de débito, com todos os valores em aberto objeto da execução, incluindo o principal e o acessório do débito, retificando o valor da causa, se for o caso.
Na mesma oportunidade, deverá proceder com o recolhimento das custas.
Cumprido, intime-se a CEF para se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel objeto da demanda (evento 1, ANEXO9, fls. 56), manifestando-se especificamente se pretende quitar o débito condominial, nos termos do entendimento da 2ª Seção do e.
STJ: "Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante."(REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Após, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:46
Determinada a intimação
-
11/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002102-58.2025.4.02.5005
Mozart Franco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 20:05
Processo nº 5007383-44.2025.4.02.5118
Maria das Gracas Machado Cararine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Paulo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003209-10.2025.4.02.5112
Onilha Moura Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Loise Oliveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001932-83.2025.4.02.5006
Junia Lara Caldeira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Maciel Feijo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075834-75.2025.4.02.5101
Rafael de Souza Pereira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00