TRF2 - 5000991-12.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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13/09/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000991-12.2025.4.02.5111/RJ RÉU: J FILGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO (OAB SP173018)ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARATY no evento 49, PET1 alegam omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida no evento 23, DESPADEC1.
Decido. 1.
Da omissão pertinente ao ingresso do ICMBio na lide O primeiro vício alegado pelo MUNICÍPIO é a omissão pertinente à ausência de inclusão do ICMBio no polo passivo, pois, segundo o embargante, não existe contrariedade entre as ações do MUNICÍPIO e da Autarquia, sendo comuns os desígnios.
Não havendo pedido veiculado contra o ICMBio, não há razão para sua inclusão no polo passivo.
A causa de pedir narrada na inicial alega que o "INEA e o Município de Paraty não analisaram completamente as informações apresentadas pelo ICMBio na Nota Técnica nº 29/2024/NGI/ICMBio/Paraty" (evento 1, INIC1, p. 17).
Se existem os "desígnios comuns" entre MUNICÍPIO e ICMBio, conforme afirmado nos embargos de declaração, ou se as condicionantes preconizadas pela Autarquia não foram integralmente atendidas, como consta da causa de pedir, é matéria a ser apreciada em eventual fase instrutória, caso malfadada a tentativa de conciliação.
Por outro lado, assiste razão ao MUNICÍPIO ao afirmar ser pertinente a presença do ICMBio na audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2025.
Inclusive, observo haver na inicial o requerimento de intimação do ICMBio para, querendo, intervir na lide, na condição de assistente litisconsorcial do autor (evento 1, INIC1, p. 92).
Portanto, cabe sanar essa omissão e determinar a intimação do ICMBio acerca da audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2025, às 14h00, e para que, querendo, intervenha na lide, cabendo-lhe explicitar em qual qualidade pretende fazê-lo. 2.
Da alegada contradição relacionada a documentos técnicos O MUNICÍPIO alega haver contradição entre a menção, na decisão embargada, a uma "presumível ausência de quadros técnicos municipais (oriundos de campos do conhecimento como antropologia, sociologia, geografia, etc)" e a alegada ausência de documentos técnicos que acompanhassem a inicial.
Em meu entender, não existe essa contradição.
Primeiro, porque a menção à presumível ausência de quadros técnicos municipais oriundos das ciências humanas é lateral ao argumento desenvolvido na decisão embargada.
A manifestação do Subprocurador-Geral do Município, consubstanciada no DESPACHO N° 184/2025 – PGM, foi levada a sério, lida e apreciada. De resto, vale notar haver, sim, documentos técnicos acompanhando a inicial, a exemplo do Parecer Técnico nº 1/2025/ETCV-RJ/IPHAN-RJ e do Parecer Técnico nº 2/2025/ETCV-RJ/IPHAN-RJ, entre outros.
Além disso, a presunção en passant mencionada se confirma pela manifestação do MUNICÍPIO, que afirma possuir "quadro técnico composto por 24 (vinte e quatro) servidores, dentre eles diversos efetivos, como 2 fiscais do meio ambiente; 2 engenheiros florestais; 2 biólogos; 1 engenheiro sanitarista; 1 geólogo; 2 cadastradores, sendo um chefe de fiscalização; 3 agentes ambientais; 1 guarda ambiental; e 1 agente de defesa civil" (evento 49, PET1, p. 7).
Como se nota, nenhum desses quadros tem formação em ciências humanas, notadamente naquelas mencionadas en passant na decisão (antropologia, sociologia, geografia).
A indigenista concursada não tem sua formação informada, nem participou da elaboração da NOTA TÉCNICA 01/2025 que acompanha os embargos de declaração - apesar de ser expressamente tematizada a Comunidade Indígena Guarani Mbya.
Lendo a NOTA TÉCNICA 01/2025, sobretudo sua Parte III (evento 49, ANEXO4), observa-se que realmente não foi considerada nenhuma variável relacionada à proteção da cultura viva dos povos e comunidades tradicionais em questão.
Nada foi dito quanto às condições de produção e reprodução de seus modos de vida, bem como acerca do significado da territorialidade para essa produção e reprodução, que não se identifica nem se restringe à área ocupada pela comunidade.
Nada foi falado, por exemplo, acerca das relações histórico-culturais entre o Quilombo do Campinho da Independência e a Fazenda Itatinga, mencionadas na decisão embargada.
Em síntese, os estudos feitos por sua equipe multidisciplinar, diferente do defendido pelo MUNICÍPIO, não alteram a conclusão nem impactam o raciocínio desenvolvido na decisão embargada - antes, o reforçam, sem falar no entendimento jurídico no sentido de que "o Estado não pode unilateralmente definir se há ou não impacto, pois isso seria nulificar a essência do dever de consulta" e de que é "necessário reconhecer a autodefinição da comunidade e respeitar sua percepção sobre afetações culturais, espirituais e territoriais, todas capazes de impactar seu modo de vida".
Naturalmente, a discordância do MUNICÍPIO quanto à interpretação conferida à Convenção n. 169 da OIT e quanto aos direitos humanos e fundamentais de povos e comunidades tradicionais é legítima e deve ser veiculada, querendo, perante a instância recursal.
Não é matéria a ser apreciada em embargos de declaração. 3.
Dos demais argumentos Quanto aos argumentos pertinentes aos potenciais benefícios socioeconômicos advindos do empreendimento, é certo que eles não autorizam ao Judiciário relativizar direitos humanos e fundamentais.
A ausência de regulamentação da Convenção n. 169 da OIT não lhe retira normatividade ou aplicabilidade, tendo em vista os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional e a plena consonância desses compromissos com a Constituição da República (art. 1º, I e III, c/c art. 216 c/c art. 225, todos da CRFB/1988).
O direito de propriedade não é absoluto e o exercício dos poderes que lhe são inerentes deve ser feito em harmonia com o direito objetivo, em particular com os direitos humanos e fundamentais dos povos e comunidades tradicionais do entorno. É evidente que o fato de o empreendimento se situar em uma APA, unidade de conservação de uso sustentável, não lhe confere automaticamente direito subjetivo a construir nem lhe dispensa do cumprimento de normas e princípios ambientais e de uma série de condicionantes, entre elas o respeito aos direitos de povos e comunidades tradicionais do entorno, como suficientemente explicado na decisão embargada.
Sobre as dúvidas do MUNICÍPIO pertinentes a quem e como deve fazer a CPLI e sobre a necessidade de EIA/RIMA, reitero que, por ora, apenas foram suspensos cautelarmente os efeitos da Licença de Instalação nº 001/25 "até que seja realizada a devida consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169 da OIT ou até nova determinação judicial".
Pendem de apreciação, portanto, todos os demais requerimentos e pedidos do MPF, que incluem a condenação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em obrigação de fazer consistente na realização da CPLI, cf. item 2.2, alínea 'b', da petição inicial, além da constituição de Comitê Judicial de Monitoramento, cf. item 1.1, alínea 'd'.
O juízo, no entanto, optou por privilegiar a marcação de audiência de conciliação antes mesmo da citação, na intenção de propiciar o diálogo entre as partes e a possibilidade de construção de solução autocompositiva, sem prejuízo, naturalmente, de oportunamente dar continuidade ao regular processamento e instrução do feito, com apreciação e decisão acerca do conjunto da postulação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARATY apenas para determinar a intimação do ICMBio, por mandado e com urgência, (i) acerca da audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2025, às 14h00 (evento 23, DESPADEC1 e evento 25, ATOORD1), (ii) bem como para que, querendo, intervenha na lide, cabendo-lhe explicitar em qual qualidade pretende fazê-lo.
Ciência às partes e à DPU/DPE, devendo a parte ré (MUNICÍPIO DE PARATY, o IPHAN, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e J FILGUEIRAS EMPRENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA) ser intimada por mandado e com urgência.
Cumpra-se. -
11/09/2025 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 13:20
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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11/09/2025 13:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 13:03
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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11/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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11/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 21:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:44
Despacho
-
19/08/2025 14:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2025 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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18/08/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 17:24
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:20
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 09/10/2025 14:00
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18/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:36
Juntado(a)
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06/08/2025 10:29
Juntado(a)
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 21:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 08:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 14:56
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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24/07/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
24/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJANGSECMA
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000991-12.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 21:22
Despacho
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23/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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