TRF2 - 5006859-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:35
Determinada a citação
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:31
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006859-47.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): RAYSSA SANTANA GONÇALVES (OAB SP442132) DESPACHO/DECISÃO A princípio, pontuo que, ao ajuizar ação judicial, a parte autora deve atentar para a obrigação, instituída pelas Lei nº 5.010/1966 e Lei nº 9.289/1996, de proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento ou complementação das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas do processo (art. 82, 84 e 290 do CPC/2015), constituindo este ato indispensável ao regular processamento do feito.
Insta pontuar, ainda, que, pela disciplina da Lei 9.289/96, quando do ajuizamento de ação na Justiça Federal, não se encontra a parte autora obrigada ao recolhimento da totalidade das custas.
Cabe primeiramente recolher metade do valor devido a título de custas judiciais, devendo a outra metade ser paga pela parte vencida ou pela parte recorrente (Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I).
A falta de seu recolhimento ou qualquer motivo que impeça sua identificação, no prazo fixado pelo Juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Cumprido o determinado no prazo legal, venham-me os autos conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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