TRF2 - 5000619-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000619-45.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a determinação constante de Evento 14 para que fosse promovido o ajuizamento de processo autônomo a ser distribuído por dependência, nos termos do art. 914, §1º do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Por sua vez, recebo os Embargos à Execução do Evento 11, com fundamento no art, 52, IX, da Lei 9.099/95, que permite ao devedor oferecer embargos, nos autos da execução. À parte embargada para resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. -
07/09/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 01:50
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000619-45.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALOADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL MEU LAR SAO GONCALO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Recebida a petição inicial e determinada a citação do executado, esse apresenta petição nos próprios autos a título de embargos à execução.
Nos termos da legislação de regência, os embargos à execução constituem ação e devem ser distribuídos em via própria.
Veja-se o art. 914, caput e §1º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Todavia, considerando que os embargos foram protocolados no prazo regular, iniciado na data da citação, entendo se tratar de erro sanável, a exigir a intimação da parte para regularização, em prazo assinalado pelo Juízo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.807.228-RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 03/09/2019) Assim sendo, determino a intimação da parte executada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a regularização dos embargos à execução, mediante ajuizamento de processo autônomo a ser distribuído por dependência, nos termos do art. 914, §1º do CPC, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Registro, desde já, que deve ser distribuído como embargos petição de mesmo conteúdo da apresentada nesses autos, para que não haja indevida prorrogação de prazo para embargar.
Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:29
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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31/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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