TRF2 - 5008476-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 22:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 08:25
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008476-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 51017521820244025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Relata a agravante que apresentou exceção de pré-executividade requerendo a declaração de nulidade formal da CDA que fundamenta o processo executivo, pois, deixaram à margem os seus pressupostos de validade, quando se omitiu em explicitar, de forma clara, os dispositivos legais que deram origem ao crédito tributário, não sendo suficientes àqueles constantes na CDA, pois, não se referem à natureza do tributo, sua base de cálculo, alíquota e/ou fato gerador, o que a torna ilíquida, incerta e inexigível.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento da execução fiscal, bem como todas as medidas constritivas já realizadas, a fim de evitar prejuízos irreparáveis a Agravante. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.001.342,80 (um milhão e um mil e trezentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Após a citação da empresa executada, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 4.434,16 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), via sistema SISBAJUD, na conta bancária da empresa executada (evento 17).
Em seguida, foi interposta exceção de pré-executividade (evento 18), tendo sido proferida a decisão agravada (evento 25): “ (...) 03. É o relatório. Decido. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.
Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos inseridos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042329128209 (evento 1, CDA4) e 7042310419151 (evento 1, CDA5). 06.
Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 07.
Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. (...)” A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional.
A jurisprudência encontrou um razoável consenso acerca dos motivos em que é cabível o manejo da via pretendida.
Veja-se acórdão da lavra do Em.
Min Luiz Fux, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80.
ART. 16, § 3º).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4.
Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível.
Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5.
Recurso Especial improvido. (REsp 680776/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289). Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/15.
Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere.
A certeza refere-se aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como a natureza do direito (direito de crédito) e ao objeto devido (pecúnia).
Já a fixação da quantidade devida ou a indicação de todos os elementos necessários a apurá-la significa sua liquidez, ou seja, não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas apenas que contenha elementos suficientes a possibilitar sua fixação.
Quanto à exigibilidade, refere-se à inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do inadimplemento ou da ausência de termo, condição ou contraprestação, não se tratando de elemento intrínseco do título executivo, pois sua existência depende de atos que não compõem o seu objeto.
Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.
A agravante alega a nulidade da CDA executada, tendo em vista que os dispositivos legais que deram origem ao crédito tributário não se referem à natureza do tributo, sua base de cálculo, alíquota e/ou fato gerador, o que a torna ilíquida, incerta e inexigível.
Mas ao contrário do que alega a executada, as CDAs contêm devidamente todos os elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, com a identificação do devedor, valor da dívida, natureza (SIMPLES NACIONAL) e origem (declaração pessoal), os fundamentos legais aplicáveis, data e nº de inscrição em Dívida Ativa.
A alegação do devedor foi genérica, atacando CDAs elaboradas conforme um padrão consolidado há anos, o qual atende a todos os requisitos estabelecidos na LEF e na legislação tributária.
Nesse passo, não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida.
Desta feita, ao menos em sede de cognição inicial, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 19:04
Lavrada Certidão
-
03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072694-33.2025.4.02.5101
Pedro de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077995-92.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Antonio Marcos Reis de Almeida
Advogado: Rodrigo Defilippo Horta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007310-49.2023.4.02.5116
Bruno Macedo Morgado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Fernanda Valadares Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001219-90.2025.4.02.5109
S. M. Saude Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Chagas Baesso Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017072-66.2025.4.02.5101
Rodrigo Montebello de Araujo
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 12:40