TRF2 - 5010253-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5010253-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAINTERESSADO: JOSE EVALDINO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS BARREIROSADVOGADO(A): ESTEFANIA CANDIL DE CARVALHO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Desembargador Federal integrante da Oitava Turma Especializada (matéria administrativa), em razão de divergência quanto à decisão de declínio de competência proferida por Desembargador Federal da Primeira Turma Especializada (matéria previdenciária), ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos de mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise reside na definição acerca da natureza da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado, se de cunho previdenciário ou administrativo. 3.
O objeto submetido à apreciação jurisdicional consiste na alegada demora na efetivação de benefício de aposentadoria já deferido em sede de recurso administrativo, no âmbito da autarquia previdenciária.
Cuida-se, portanto, de aferição da regularidade da atuação administrativa à luz do princípio da razoável duração do processo, sendo os aspectos previdenciários meramente acessórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se que a pretensão apresentada no mandado de segurança envolve aspectos previdenciários apenas de forma indireta, prevalecendo, contudo, a discussão de natureza eminentemente administrativa, centrada na razoabilidade do prazo para a efetivação do benefício já deferido perante o INSS. 5.
Uma vez que o impetrante, por meio da ação mandamental, demonstra insatisfação com a demora na efetivação, em prazo razoável, de benefício já concedido na via administrativa, resta evidente a competência do juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Tese de julgamento: Compete ao juízo especializado em matéria administrativa processar e julgar mandado de segurança que discute a demora na efetivação de benefício previdenciário já deferido pelo INSS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Órgão suscitante (gabinete 22), nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Ferreira Neves, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Firly Nascimento Filho, Wanderley Sanan Dantas, Poul Erik Dyrlund, André Fontes e Luiz Antonio Soares.
Vencidos, os Desembargadores Federais Luiz Norton Baptista De Mattos, Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello, Simone Schreiber, Paulo Leite, Sergio Schwaitzer, Reis Friede e Guilherme Couto de Castro, que votaram no sentido de declarar a competência do Órgão suscitado.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> OEsp
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16/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB30
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16/09/2025 11:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> OEsp
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16/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - OEsp -> GAB20
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12/09/2025 19:55
Declarado competente - por maioria
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12/09/2025 19:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Declarado competente - 12/09/2025 19:12:18)
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12/09/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB30 -> OEsp
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15/08/2025 12:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB30
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13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos - GAB30 -> OEsp
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31/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB30
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31/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> OEsp
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010253-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - Órgão Especial na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB30
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25/07/2025 15:47
Remetidos os Autos - CODIDI -> OEsp
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24/07/2025 20:59
Remetidos os Autos - OEsp -> CODIDI
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24/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> OEsp
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24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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24/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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