TRF2 - 5006308-61.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50756459720254025101/RJ
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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30/07/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50756459720254025101/RJ
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006308-61.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA DE LEMOS GOMESADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda formulada, na qual pretende a parte autora o cancelamento de descontos em seu benefício previdenciário, alegados por indevidos.
A ação foi redistribuída por auxílio de equalização à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, já que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes a manifestação quanto à redistribuição, caso não concordassem, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contrária à redistribuição do feito.
Ocorre que a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, pelo critério funcional-territorial, s.m.j., destoa do quanto previsto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e não encontra amparo normativo no ordenamento.
A despeito do avanço na doutrina moderna de entendimentos e técnicas que flexibilizam as normas tradicionais de fixação de competência, como a gestão judicial da competência adequada, fato é que a resolução mencionada está plenamente de acordo com as regras tradicionais de fixação de competência do ordenamento jurídico vigente e, especialmente, do CPC/15.
Com efeito, trata-se de instrumento normativo que prevê auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais que integram o mesmo grupo específico de competência.
Disso decorre que a existência de norma prévia estipulando o auxílio recíproco e permanente entre juízos do mesmo grupo estende a competência territorial-funcional entre estes, pelo que não se mostra adequada, concessa venia, a declaração de incompetência absoluta do juízo suscitado.
Por outro lado, nem mesmo haveria que se falar em eventual violação de regra de prevenção, eis que mediante uma análise detida do tratamento normativo previsto na resolução supra, verifica-se que ocorre efetivamente um único procedimento de distribuição ao juízo em auxílio permanente.
E embora esse procedimento de distribuição ocorra efetivamente em duas etapas, "distribuição" e "redistribuição", essas são justificadas para fins de controle e para evitar prejuízos às partes, nos termos do art. 33 e seguintes da referida resolução.
Contudo, efetivamente não há solução de continuidade ou mesmo manifestação de qualquer juízo entre ambas as fases, pelo que resta manifesta a lisura e o respeito à livre distribuição do feito.
O juízo em auxílio tem, assim, fixada a sua competência para a causa por livre e automatizada distribuição do feito, observando-se critérios previamente definidos de equalização.
Para além disso, não é despiciendo dizer que referida resolução corresponde a verdadeiro marco normativo em prol da eficiência e do acesso à Justiça, permitindo a racional e eficiente prestação jurisdicional aos jurisdicionados, mormente por promover proporcionalidade no tempo de análise das demandas judiciais entre juízos diversos, com o menor custo da máquina judiciária.
Assim, a distribuição por equalização in casu foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015 c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
25/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5075645-97.2025.4.02.5101 (JF2R)
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25/07/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50756459720254025101
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25/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
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25/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006308-61.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 11:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJNIG02S)
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23/07/2025 11:48
Despacho
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23/07/2025 11:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJPET01F)
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22/07/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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