TRF2 - 5002065-28.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 19:24
Juntada de Petição - (BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002065-28.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANGELINA COUTINHO DOS ANJOS ANDRADE, objetivando, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel localizado na R Domineu Rody Santana, nº 180, bl 13, apto. 104, Ourimar, Serra/ ES.
Em síntese, afirma ter celebrado Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo como objeto o imóvel em questão.
Todavia, a parte ré, em desobediência ao contrato de mútuo habitacional, destinou o imóvel a finalidade diversa da habitacional própria, violando as diretrizes do PMCMV e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Assim, a parte ré foi notificada para comparecer a uma agência da CEF para regularizar a situação do contrato, o que não ocorreu. Sustenta a CEF que o descumprimento de cláusula contratual caracteriza descumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, configurando esbulho possessório, motivo pelo qual requer a imediata reintegração na posse do imóvel.
Com a inicial, foram acostados documentos para instruir o feito (evento 1).
Custas adimplidas no evento 6, COMP2.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Decido.
Conforme relatado, pretende a CEF a reintegração da posse de imóvel que foi alienado à ré, sob o fundamento de que o imóvel foi cedido à terceiros pela devedora.
Analisando o instrumento juntado no evento 13, CONTR2, verifico tratar-se de hipótese de mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR com garantia de alienação fiduciária. E, no mútuo habitacional do PMCMV com recursos do FAR, a propriedade só se consolida em favor da CEF após o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 7ºB e 7ºC da Lei nº 11.977/09 c/c art. 26 da Lei nº 9.514/97, nos quais são encontradas regras sobre a consolidação da propriedade em nome do credor.
A referida lei estabelece ainda o cabimento da ação reintegratória, com possibilidade de concessão de liminar para reaver a posse de imóvel adquirido por contrato com cláusula de alienação fiduciária, quando comprovada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, ante a falta de pagamento da dívida pelo fiduciante.
Confira-se: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Nesse ponto, cumpre dizer que, via de regra, a CEF aliena os imóveis por ela geridos através de contrato de venda e compra com garantia em alienação fiduciária.
Nesse tipo de negócio jurídico, a instituição bancária fica como proprietária fiduciária e possuidora indireta do imóvel.
E, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/97, a propriedade fiduciária constitui-se mediante registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ou seja, na alienação fiduciária em garantia, a CEF aliena o bem a terceiro e fica como proprietária fiduciária do imóvel e a posse indireta.
Com o inadimplemento, notifica a parte a pagar, consolida a propriedade no cartório e poderá ser reintegrada.
Todavia, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a CEF não registrou o instrumento particular de venda e compra de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, embora tenha sido celebrado consoante as regras estabelecidas na Lei 9.514/97.
Como consequência da ausência de registro, não há que se exigir da CEF o cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 26 e seguintes, no caso, a notificação do mutuário, bem como consolidação da propriedade junto ao cartório competente, pois a propriedade nunca foi transferida ao mutuário, permanecendo sob o domínio da CAIXA desde a celebração do contrato.
Portanto, pretende a CEF a reintegração da posse de imóvel que foi alienado à parte ré, com garantia em alienação fiduciária da operação creditícia realizada, com fundamento no descumprimento contratual, especificamente quanto à cessão à terceiros do imóvel em questão.
De fato, nos termos do item 15 do contrato firmado, há vencimento antecipado da dívida caso haja "c) transferência ou cessão a terceiros (...)". E a instituição bancária demonstrou ter notificado o mutuário acerca da irregularidade em questão (evento 1, COMP4, evento 1, COMP6, evento 1, COMP8 e evento 1, COMP7) sem que houvesse resposta deste.
Assim, a manutenção da mutuário na posse configura o esbulho possessório que autoriza a reintegração liminar da posse pela CEF. Ante o exposto, tendo ocorrido a rescisão contratual, bem como demonstrada a propriedade do imóvel em favor da CEF, tem direito a ser reintegrada na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para reintegrar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na posse do imóvel.
INTIME-SE a parte ré e/ou demais ocupantes do imóvel situado na Rua Domineu Rody Santana, nº 180, bl 13, apto 104, Ourimar, Serra/ES, para desocupar o bem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo sem cumprimento, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal cumprir a diligência de reintegração de posse, dirigindo-se ao local supramencionado, se necessário, requisitando força policial. Esclareço ao Oficial de Justiça que, caso o imóvel esteja sendo ocupado por terceiros, deverá ser certificado no mandado quanto à qualificação completa do atual ocupante.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. -
25/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:29
Determinada a intimação
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25/04/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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