TRF2 - 5004209-12.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 08:40:32)
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004209-12.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JADERSON MACEDO MAGALHAESADVOGADO(A): PRISCILA CRISTINA QUEIROZ PEREIRA (OAB RJ248246)ADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade e ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2023 (evento 1, DOC5).
Ao evento 20, SENT1, o feito foi convertido em diligência a fim de que o autor comprovasse que as contribuições de 01/10/1982 a 01/04/2024, referentes ao vínculo junto à Câmara Municipal de Niterói, foram vertidas para o RGPS.
Quanto à esta questão, o demandante manteve-se inerte.
Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que o demandante demonstrasse a regularidade das contribuições sinalizadas, no CNIS, com o indicador de pendência PREM-EXT (evento 15, CNIS1, seq. 18, fl.14), tendo sido ressaltado que, na hipótese de se tratar de contribuinte individual prestador de serviço gerente ou administrador da pessoa jurídica, o demandante deveria comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias do período controvertido.
Ao final, foi salientado que no caso de as GPS, eventualmente apresentadas, tiverem sido emitidas em nome da pessoa jurídica, elas devem informar a qual(is) empregado(s) o valor recolhido se refere e, não havendo tal informação, deverá o demandante apresentar (i) GFIP, na qual as remunerações e contribuições são discriminadas por segurado, comprovando, portanto, a que empregados se refere o recolhimento pela GPS; e (ii) recibo de entrega da GFIP, a fim de demonstrar que as informações foram declaradas ao fisco.
Em resposta, o autor apresentou contrato social da empresa SALÃO LÍDER BARBEARIA E CABELEIREIRO LTDA ME dando conta de que ele seria o administrador da empresa (evento 35, CONTRSOCIAL2): Ademais, junta uma série de documentos que não podem ser considerados como meios de prova para a validação do período controvertido, uma vez que não se prestam a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que a presente controvérsia resolve-se por meio da apresentação de prova documental, com a comprovação do efetivo pagamento das contribuições, de modo que a produção de prova oral não teria qualquer utilidade.
Dessa feita, em derradeira oportunidade, sob pena de julgamento do processo tal como instruído, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias do período sinalizado com a pendência de remuneração extemporânea (PREM-EXT), qual seja, de 01/2021 a 11/2022.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte ré no prazo de 10 dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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23/07/2025 00:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:18
Juntada de Petição - (SP483717)
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:37
Determinada a intimação
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03/06/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 23:04
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 00:33
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição
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16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 18:40
Determinada a citação
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26/04/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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