TRF2 - 5003994-36.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003994-36.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: ALDINEIA REKELADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/07/2025 14:04
Transitado em Julgado
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003994-36.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ALDINEIA REKELADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de averbação dos períodos como segurado especial de 30/03/2000 a 30/11/2003, 02/01/2007 a 28/02/2009, e 03/2018 a 01/03/2024.
JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc.
VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:48
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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