TRF2 - 5006136-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006136-73.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: TULIO GALRAO ALVES DIASADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio"). O impetrante manifestou oposição à redistribuição do processo no Doc. 9.
Alega que "opta pela competência de seu domicílio, qual seja, a Subseção de Campos dos Goytacazes, tendo em vista tratar-se de seu domicílio e do advogado que patrocina a causa".
O impetrante requer a concessão de liminar para "para determinar de forma imediata que este Juízo reconheça como cabível a peça “Embargos à Execução”, apresentada pelo Impetrante, por sua plena adequação jurídica ao caso proposto, determinando-se à Banca Examinadora que proceda à correção integral da peça e atribuição da pontuação correspondente; de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de ampliação do gabarito para Embargos à Execução, que seja de deferida a imediata anulação da questão prática-profissional aplicada ao Impetrante, por manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reconhecendo-se a inexistência de gabarito objetivo e válido, ou, ao menos, a pluralidade de respostas tecnicamente plausíveis, com a devida atribuição de pontuação mínima necessária à aprovação". Alega que "prestou a 2ª fase do 43º Exame no dia 15 de junho de 2025, organizado pela Fundação Getúlio Vargas, optando pela disciplina Direito do Trabalho.
Após análise das peculiaridades do caso entendeu que a peça de EMBARGOS À EXECUÇÃO seria a opção correta.
Contudo, ao consultar o espelho preliminar de correção disponibilizado pela banca, se deparou com a informação de que a única peça aceita seria “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, peça essa que não possui previsão normativa expressa no ordenamento jurídico trabalhista e cuja existência não consta no edital. Ao examinar com atenção o enunciado da questão prática, o Impetrante verificou que este apresentava formulação ambígua, confusa e tecnicamente deficiente, circunstância que abria margem razoável para a adoção de outras 6 peças processuais cabíveis, conforme os parâmetros forenses da área trabalhista. Entre elas, destacam-se os Embargos à Execução, os Embargos à Penhora, o Mandado de Segurança e até mesmo o Agravo de Petição — este último, inclusive, posteriormente aceito pela própria banca, o que demonstra a multiplicidade de interpretações viáveis e a ausência de critério uniforme". "a chamada exceção de pré executividade — não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico, tampouco consta como conteúdo destacado no edital do certame.
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada em certos contextos, mas que não possui o grau de normatividade e clareza exigido para fins de cobrança em avaliação pública de caráter eliminatório"; "O edital é a norma vinculante do concurso, e sua inobservância compromete a legalidade e a isonomia do certame.
Ademais, o próprio edital, de forma expressa, veda o uso de normas e entendimentos posteriores à sua publicação como critérios de correção, conforme se depreende do item 3.6.14.4".
Decido.
O art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Considero que a oposição do impetrante não foi devidamente fundamentada nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução. Indefiro o pedido de redistribuição.
Quanto ao pedido liminar, de regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Registre-se que o impetrante não demonstrou ter apresentado recurso quanto ao resultado preliminar da 2ª fase, conforme cronograma do edital (Doc. 5).
Indefiro o pedido liminar.
Notifique-se.
Dê-se ciência à representação jurídica. Intime-se o MPF.
Após, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 26/07/2025 Número de referência: 1360460
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006136-73.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: TULIO GALRAO ALVES DIASADVOGADO(A): BRUNO SETUBAL ALVES DIAS (OAB RJ142743) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 22 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01F)
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22/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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