TRF2 - 5000670-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5011027-23.2025.4.02.0000 (TRF2)
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04/09/2025 14:18
Despacho
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03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110272320254020000/TRF2
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07/08/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110272320254020000/TRF2
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07/08/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50110272320254020000/TRF2
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000670-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO TEIXEIRA DE JESUSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação ajuizada pelo procedimento comum, na qual pretende liquidar sentença proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito à percepção de gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE, como sucessor da falecida, HILDA TEIXEIRA DE JESUS.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 12. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
Não foram apresentadas declarações de renda e, em que pese a alegação de percepção de rendimentos que beiram a quantia mensal de R$ 2.900,86, não há comprovação acerca da alegação, afastando a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:02
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:01
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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