TRF2 - 5004222-17.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004222-17.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA APARECIDA CLARINDO MONTEIROADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando o INSS ao pagamento do benefício seguro defeso, referente ao(s) requerimento(s) dos anos de 2021, com DER em 10/12/2021 (Evento 1, PROCADM8), à parte autora, com atualização dos valores mediante incidência juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 11.960/09 e consoante os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a citação, observando-se o disposto na EC 113/2021.
Tal pagamento deverá ser efetivado através da expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em razão de todo o lapso já suportado pela parte autora desde a data inicial de concessão do benefício.
A teor do que dispõe o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela não pode ocorrer quando há perigo da irreversibilidade do provimento, motivo pelo qual a expedição da RPV só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001503-62.2024.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 35
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17/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004222-17.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA APARECIDA CLARINDO MONTEIROADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Evento 29: Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho do Evento 23. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 16:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:06
Despacho
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21/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:11
Determinada a intimação
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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13/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:11
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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06/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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