TRF2 - 5003470-84.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003470-84.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SANDRA MARIA IZABELADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: a) Apresente cópia de seu CPF; b) Atribua valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, JUSTIFICANDO ARITMETICAMENTE (planilha de cálculos), observadas as disposições do art. 292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art. 3° da Lei n° 10.259/2001; Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15). c) Considerando que, salvo exceções previstas no CPC, o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do citado diploma, deverá a parte autora emendar a inicial de modo a especificar quais períodos laborais pretende sejam reconhecidos em juízo, além daqueles já computados pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e a folha nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência, e junte documentos que comprovem os vínculos laborais correspondentes a tais períodos, se for o caso.
Deverá, ainda, sendo o caso, explicitar a forma como entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuada, especificando, em caso de atividades especiais, sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido. d) Considerando a hipótese de não restarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito do segurado ao benefício previdenciário considerando a data do requerimento administrativo, mas havendo a possibilidade de implementá-los em momento posterior, reafirmando a DER, o que exige expressa declaração por escrito neste sentido, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, manifeste-se a parte autora, expressamente, se pretende reafirmar a DER.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. - 
                                            
14/07/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 21:21
Determinada a intimação
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 23:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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