TRF2 - 5018761-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018761-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB BA065417) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRA, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB 41/230.685.435-6, DER 31/10/2024 - evento 1, PROCADM7. 2.
O juízo de origem, evento 20, SENT1, julgou o pedido improcedente, não considerando o período de 05/2015 a 09/2017 para fins de carência, em razão de os recolhimentos terem sido realizados com atraso, após perda da qualidade de segurada. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 25, RECLNO1, no qual alega, em síntese, o seguinte: (...) Não se pode confundir a falta de pontualidade no recolhimento com a ausência de trabalho.
No caso da Recorrente, uma costureira que dedicou uma vida inteira ao seu ofício, a comprovação do labor nesses 39 meses de recolhimento a destempo é um fator determinante que a r. sentença deixou de analisar e valorar adequadamente.
A petição inicial demonstrou e os autos confirmam o labor da Sra.
Solange, e a decisão não refutou essa prova, limitando-se à formalidade temporal do recolhimento e à perda da qualidade de segurado. É precisamente nesse ponto que se opera a distinção jurídica vital em relação à aplicação irrestrita do Tema 192 da TNU.
A alta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem conferido uma interpretação mais justa e razoável a esses dispositivos, reconhecendo a validade das contribuições em atraso para fins de carência quando há prova inequívoca do efetivo exercício da atividade remunerada no período correspondente. (...) Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em leading case que serve de guia interpretativo para a matéria, já pacificou o entendimento de que: PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
EFEITOS FINANCEIROS . 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45- A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade . 2.
Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50552952720204047100 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma) Este julgado é a chave para a reforma da sentença.
Ele não apenas corrobora, mas exige que a comprovação do efetivo exercício da atividade seja o critério preponderante para a validação das contribuições em atraso do contribuinte individual, inclusive para fins de carência.
A Sra.
Solange, ao longo de sua vida, sempre se dedicou à atividade de costureira, e essa realidade fática, devidamente comprovada, deve se sobrepor à mera formalidade temporal do recolhimento, especialmente quando o INSS já recebeu os valores devidos, com juros e correção.
Ao somar os 160 meses de carência reconhecidos pela própria sentença com os 39 meses de contribuições que foram indevidamente desconsideradas (referentes aos períodos de 05/2015 a 09/2017, nos quais a atividade foi comprovada), a Recorrente alcança um total de 199 meses de carência (160 + 39).
Este total ultrapassa, com folga, os 180 meses exigidos para a aposentadoria por idade (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Com razão o juízo sentenciante. 6.
Em relação ao aproveitamento das contribuições pagas em atraso, após período no qual houve perda da qualidade de segurado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu pela sua impossibilidade, no julgamento do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, cujo processo gerou o Tema 192 dos Representativos. Destaco: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 7.
Eis o histórico contributivo da parte autora, no que importa à análise do recurso (evento 1, CNIS8): (...) (...) 8.
Após recolhimento da competência de 04/2015 e o decurso do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 16/06/2016, refiliando-se ao RGPS em 06/11/2017, com recolhimento tempestivo da competência de 10/2017. 9.
O pagamento das competências de 05/2015 a 09/2017 ocorreu de forma intempestiva, após intervalo de perda da qualidade de segurada, repise-se, em 16/06/2016. 10. A sentença deve ser mantida. 11. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso. -
19/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018761-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB BA065417)SENTENÇAPelo exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). -
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 08:44
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074362-39.2025.4.02.5101
Leandra Oliveira Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela da Silva Pena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007654-53.2025.4.02.5118
Priscila Linhares de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 19:22
Processo nº 5072400-78.2025.4.02.5101
Helena Josefa Teixeira
Banco Bmg S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001495-03.2025.4.02.5116
Gabriel da Silva Ridzi Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074369-31.2025.4.02.5101
Alayde de Sao Jose Goncalves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida Tavares Valente
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00