TRF2 - 5074285-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074285-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): ELOIZA DE SOUZA BELLOTI DE AZEVEDO (OAB RJ230416) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Em relação ao pedido de tutela provisória, sua análise será realizada oportunamente por ocasião da sentença, após a apresentação da contestação pelo INSS, momento em que será possível aferir com maior segurança o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.
Não havendo cumprimento do item acima, venham conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, determino o que segue: a) Cite-se o INSS para a demanda, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação.
Concomitantemente, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos no Evento 14.1. b) Caso apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
06/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER - EXCLUÍDA
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22/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 07:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074285-30.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:29
Perícia designada - <br/>Periciado: TEREZA CRISTINA BARBOSA RODRIGUES <br/> Data: 20/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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23/07/2025 11:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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23/07/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 17:16
Juntado(a)
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22/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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