TRF2 - 5074265-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074265-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo antes da realização do exame pericial e registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
11/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA FERREIRA CUNHA <br/> Data: 26/11/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRISTINA SU
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10/09/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-SJ)
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074265-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, na qual a parte Autora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização.
Processo administrativo acostado no evento 1, CERTNEG11, indicando o atendimento do requisito de renda per capita.
Colaciona aos autos laudos médicos atualizados (evento 1, LAUDO9).
Evento 1, CNIS7.
Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 2. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em oftalmologia, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 2.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e do juízo e, ainda, aqueles contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, nos termos do Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 3.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 6.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 7. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 8.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 10.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 11.
Após, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:29
Despacho
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04/09/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 07:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07S para RJNIT01F)
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04/09/2025 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJSJM07S)
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074265-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CUNHAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora tem domicílio em São João de Meriti, município que integra a Subseção Judiciária de São João de Meriti, sediada na referida cidade, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária, devendo a mesma ser encaminhada a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
II - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República.
O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI.
III - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas.
IV - O constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que não seja sede de vara da Justiça Federal.
Embora prevista a concorrência de foros, domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição e, portanto, de caráter absoluto, é da Justiça Federal, ou seja, havendo Juízo Federal no domicílio do segurado, falece ao mesmo a prerrogativa conferida pelo citado parágrafo 3º, devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a Justiça Federal. 1 V - Nesse passo, cumpre esclarecer que a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pelo agravante, segundo a qual o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro", não se aplica à presente hipótese, porquanto se refere a segurado domiciliado em cidade que, embora não seja sede de Justiça Federal, está sob jurisdição de Vara Federal de outro município.
VI - Nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na Capital do respectivo Estado.
VII - No caso, sendo a autora domiciliada em Volta Redonda, município da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, local onde há Varas Federais instaladas, não incide na hipótese do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir a agravante.
VIII - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Volta Redonda/RJ, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF2 2018.00.00.003260-4, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão19/03/2019, Data de disponibilização28/03/2019, Relator Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente.
Intime-se. -
18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:41
Declarada incompetência
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074265-39.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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