TRF2 - 5014070-56.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014070-56.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FLASH AUTO SERVICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TALES DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB MG141891)ADVOGADO(A): WILMARA LOURENCO SANTOS (OAB MG159696) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender que a Associação Comercial e Industrial de Americana (“ACIA”) era uma associação genérica, não se aplicando o Tema 1119/STF. 2.
O pedido inicial do mandado de segurança pretendia fosse determinado à autoridade coatora que deixasse de exigir, como condição para a habilitação de crédito em processo administrativo, a comprovação de associação anterior à data do protocolo do mandado de segurança coletivo que reconheceu o crédito, em observância ao Tema 1119 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Possibilidade de se determinar o cumprimento pela autoridade coatora de sentença proferida em ação diversa, além da alteração ou desconsideração de decisão judicial proferida naqueles autos em desfavor da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A via mandamental não é admitida, em regra, como meio de impugnação de decisão judicial sujeita a recurso, com o objetivo de reformá-la ou como substituta de ação de cobrança ou para cumprimento de decisão judicial proferida em processo diverso, devendo, neste caso, ser requerido perante o juízo que a que a proferiu. 5.
A impetrante pretende, na realidade, o cumprimento da sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, com a alteração de decisão judicial, posteriormente proferida naqueles autos, que limitou os beneficiários da sentença aos que se filiaram anteriormente à propositura da ação. 6.
A coisa julgada emanada do mandado de segurança coletivo labora em desfavor da pretensão inicial, não havendo necessidade de procedimento específico para a consideração de determinada associação como "genérica", para fins de aplicação de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida. Tese de julgamento: Incabível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de reformar decisão judicial proferida em outro processo ou para o cumprimento de sentença também proferida em ação diversa. _____________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1293130, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17/12/2020; STJ, AgInt no RMS nº. 71.996/RJ, Rel.
Min.Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j.23/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5014070-56.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FLASH AUTO SERVICO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:33
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:32
Retirado de pauta
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014070-56.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: FLASH AUTO SERVICO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/02/2025 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:42
Despacho
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13/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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