TRF2 - 5005110-19.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005110-19.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: JULIO DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/07/2025 Número de referência: 1329089
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005110-19.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JULIO DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ171753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULIO DA SILVA SILVERIO em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para a parte ré e todos os órgãos fiscalizadores, notadamente, o Exército Brasileiro e a Polícia Federal sejam compelidos a respeitar e manter os prazos de validade constantes no CR (30/09/2032), não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes dos prazos de validade que constam nos documento.
Como pedido principal requer que seja declarado que o prazo contantes em seu CR (27/09/2032) são validos mesmo após a edição dos atos normativos posteriores, bem como órgãos fiscalizadores, notadamente Exército Brasileiro e a Polícia Federal, sejam compelidos a se abster de praticar qualquer ato que importe em exigência de renovação ou revalidação de seu CR antes do prazo de validade constante nos referidos documentos. Em resumo relata ser atirador desportivo, que após ter cumprido todos os requisitos legais para emissão de seu Certificado de Registro n.º *00.***.*89-20, este foi regularmente emitido pelo Exército Brasileiro em 27/9/2022, com prazo de validade até 27/9/20321.3.
Conta que a validade de seu Certificado de Registro atendia os ditames legais da data da emissão, e portanto tinha validade de 10 anos.
Contudo em 21/07/2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo de validade do CR após a sua edição.
Assim, os documentos emitidos passariam a ter validade de apenas 3 (três) anos.
Diz que do mesmo modo, o Exército Brasileiro editou ato normativo, a portaria nº 166 do Comando Logístico (COLOG) em 22/12/2023, aprovando normas para gestão de produtos controlados pelas Autoridades Coatoras para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, inserindo as mesmas regras constantes no decreto 11.615/2023, notadamente quanto ao prazo para emissão de novo CR.
Argumenta que os novos dispositivos trazem regras lesivas ao seu direito adquirido, uma vez que dispõe a retroatividade de seus efeitos no que se refere ao prazo de validade seu CR obtido junto ao Exército.
Decido Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Da citação ATENDIDO, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020072-83.2025.4.02.5001
Maria Izabel Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:00
Processo nº 5006133-21.2025.4.02.5103
Elizabeth Tudesco Costa Tinoco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028961-60.2024.4.02.5001
Maria do Carmo Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:05
Processo nº 5003691-07.2024.4.02.5107
Celso Balthazar Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 17:14
Processo nº 5014551-60.2025.4.02.5001
Ivanildo Estevao Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00