TRF2 - 5006234-43.2021.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 19:20
Determinado o Arquivamento
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO41
-
07/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006234-43.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOAO DE MATOS KAELLER (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na fase de conhecimento não foi conferida a oportunidade para complementação das contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo. "(...) Do indeferimento administrativo Analisando o tempo de contribuição alegado pelo autor (Evento 1, CALC4), o cálculo em sede administrativa (Evento 1, PROCADM35, págs. 133/135) e a decisão de indeferimento da aposentadoria nº 42/177.665.143-7 (Evento 1, PROCADM35, págs. 146/149), verifica-se que a controvérsia recai em competências em que houve recolhimento pelo plano simplificado/MEI e/ou sobre valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição: “O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao(s) período(s) de 07/2013; 02/2015; 12/2016 a 04/2018 foram desconsiderados pois não foram complementados.
O(s) recolhimento(s) efetuado(s) na forma do plano simplificado (11%) e/ou MEI (5%) referentes ao período de 07/2009 a 02/2010; 04/2019 a 08/2020; 10/2020 foram desconsiderados para aposentadoria por tempo de contribuição conforme disposto no § 2° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea a do inciso X do art. 166 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.” (Evento 1, PROCADM35, pág. 149).
Ainda, em vínculo empregatício requerido pelo autor e não reconhecido pela autarquia, qual seja, BR Comercial Brasileira de Refeições Ltda., de 12/08/1991 a 29/11/1991.
Do vínculo não reconhecido Embora o vínculo não conste no CNIS (Evento 33), o autor acostou carteira de trabalho que registra relação empregatícia iniciada com a empresa BR Comercial Brasileira de Refeições Ltda. em 12/08/1991, com término em 29/11/1991 (Evento 1, CTPS20, pág. 3).
Quanto ao ponto, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção relativa de veracidade, cabendo prova em contrário por eventual impugnante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes entendimentos: Súmula 75 / TNU - “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”; Enunciado 89 / TRRJ - “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.”.
No caso sob exame, a autarquia não trouxe qualquer argumento para afastar a presunção da anotação trabalhista.
Veja que o vínculo está legível, sem rasuras e na ordem cronológica, não havendo motivos legítimos para afastamento do período.
Cabe registrar que o referido elemento de prova foi acostado em sede administrativa (Evento 1, PROCADM21, pág. 45), não havendo que se falar em documento novo.
Assim, entendo que o vínculo em comento deve ser considerado para verificação do direito do autor.
Das competências desconsideradas As competências julho de 2013, fevereiro de 2015 e, salvo o mês de dezembro de 2017, as competências do período de dezembro de 2016 a abril de 2018 foram desconsideradas, sob o argumento de recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal, com violação ao §3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e §3° do art. 214 do Decreto 3048/99, respectivamente: “Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”; “Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição: [...] § 3º O limite mínimo do salário de contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”.
Constato que apesar de não constar na decisão de indeferimento, no cálculo administrativo também foi afastada a competência setembro de 2020 (Evento 1, PROCADM35, págs. 133/135).
De fato, analisando os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (Evento 33), verifica-se que foram feitos sobre valor inferior ao salário mínimo: CompetênciaSalário de ContribuiçãoSalário MínimoJulho de 2013R$ 454,10R$ 678,00Fevereiro de 2015R$ 454,10R$ 788,00Dezembro de 2016R$ 454,10R$ 880,00Janeiro e Fevereiro de 2017R$ 227,00 + R$ 484,00R$ 937,00Março a Novembro de 2017R$ 227,00 + R$ 515,35R$ 937,00Dezembro de 2017R$ 227,00 + R$ 1.008,70R$ 937,00Janeiro a Abril de 2018R$ 227,00 + R$ 524,70R$ 954,00Setembro de 2020R$ 574,75R$ 1.045,00 De mais, o autor não comprovou a complementação das contribuições, no intuito de alcançar o mínimo legal do salário de contribuição, assistindo razão à autarquia ao afastar os períodos acima.
Em relação às competências julho de 2009 a fevereiro de 2010, abril de 2019 a agosto de 2020 e outubro de 2020, o INSS descartou como tempo de contribuição sob a alegação de recolhimentos efetuados pelo plano simplificado e/ou MEI, indicando o disposto no §2° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea a do inciso X do art. 166 da revogada Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015: “Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). […] § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)”; “Art. 166.
Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos: […] X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e CTC: a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo; e”.
Perscrutando os recolhimentos do requerente (Evento 33), constata-se que, como sinalizado pela autarquia, foram realizados pelo plano simplificado (“IREC-LC123”), no percentual de 5% ou 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição (salário mínimo).
Logo, correta a exclusão das competências no cálculo do tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência.
Do tempo de contribuição até a DER Tendo em vista as ponderações acima, no cálculo administrativo, até a DER, deve ser acrescido o vínculo com a empresa BR Comercial Brasileira de Refeições Ltda., de 12/08/1991 a 29/11/1991, e mantidos os períodos afastados pela autarquia.
Com isso, temos o seguinte tempo de contribuição até a DER (25/11/2020): (...) Veja que o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com base na regra anterior à reforma previdenciária, posto que não atingiu, até 13/11/2019, o tempo de contribuição de 35 anos.
Quanto ao benefício pelas regras de transição, analisemos com base nas disposições da Portaria nº 450/20 do Ministério da Economia/INSS (arts. 11/14), que sintetiza os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição: a) Aposentadoria com pontuação (art. 15 da EC nº 103/19) “Art. 11.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação obedece ao somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição, apurados na Data de Entrada do Requerimento - DER, sendo exigidos, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
Parágrafo único.
A pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem, conforme Anexo II desta Portaria.”.
Não se verifica direito à aposentadoria, posto que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). b) Aposentadoria com idade mínima (art. 16 da EC nº 103/19) “Art. 12.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima exige, cumulativamente: I - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e II - 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Parágrafo único.
A idade mínima exigida será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem, vide Anexo II desta Portaria.”.
Não tem direito à aposentadoria, visto que não tem o tempo mínimo de contribuição e nem a idade mínima exigida de 61 anos. c) Aposentadoria com período adicional (art. 17 da EC nº 103/19) “Art. 13.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional exige, cumulativamente: I - mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem, apurados até 13 de novembro de 2019; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
Parágrafo único.
O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.”.
Igualmente não possui direito com base nessa regra, já que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição até 11/11/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem o pedágio de 50%. d) Aposentadoria com idade mínima e período adicional (art. 20 da EC nº 103/19) “Art. 14.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional exige, cumulativamente: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e II - 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
Parágrafo único.
O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.”.
Por fim, também não tem direito à aposentadoria de acordo com a regra supra, uma vez que não cumpre, em 25/11/2020, o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100%.
Da reafirmação da DER Compulsando os recolhimentos/as contribuições posteriores ao requerimento administrativo (25/11/2020), verifico, em diversas competências, os mesmos vícios apontados em sede administrativa, isto é, recolhimentos pelo plano simplificado, sem direito à aposentadoria por contribuição, e/ou recolhimentos abaixo do mínimo legal, carecendo de complementação: agosto de 2021 a maio de 2022, julho de 2022 a setembro de 2022, novembro de 2022 a dezembro de 2023.
Registro que o autor, intimado a apresentar manifestação acerca do afastamento das competências com base nas alegações da autarquia (Evento 28) – que, como visto, procedem -, nada alegou.
Considerando os indicadores no CNIS, não contraditados pelo requerente, somente verifico como computar como tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo as competências novembro de 2020 a julho de 2021, junho de 2022 e outubro de 2022, pois os valores recolhidos nos referidos períodos superaram o limite mínimo de contribuição do contribuinte individual com direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a soma das referidas competências, não verifico direito ao benefício por meio das regras de transição: (...) Com isso, em 31/12/2023, o autor recai nos mesmos impedimentos do tempo considerado até a DER: - não tem direito à aposentadoria pelo art. 15 da EC 103/19, pois não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a quantidade mínima de pontos (100 pontos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, já que não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); - não tem direito à aposentadoria com base no art.17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 2 dias); - não tem direito à aposentadoria na forma do art. 20 das regras de transição da EC 103/19, posto que não possui o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 3 dias).
Logo, não há que se falar em reafirmação da DER.
Do direito ao benefício Considerando as contribuições vertidas à Previdência Social, os fundamentos explanados, a ausência de argumentos pelo autor a afastar os indicadores acerca dos recolhimentos efetuados e os cálculos acima discriminados, não se verifica, no momento, direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pondero que os recolhimentos afastados, em decorrência de recolhimentos abaixo do limite mínimo, são passíveis de complementação e agrupamento, sendo ônus do segurado demonstrar o direito com base em tais institutos." À vista do recurso interposto, observo que a norma do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91 (sistema de pontos) diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e não aos requisitos para a sua concessão, que, mesmo em 2019, não dispensava o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição (extinta que estava, pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
As recolhidas na forma do art. 21, § 3.º, da Lei 8.212/91 não podem ser aproveitadas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que haja a complementação, esta que independe de requerimento.
Basta que o autor emita a guia de recolhimento e faça o pagamento.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
PERÍODOS DE 07 A 11/2012, DE 01 A 05/2013 E DE 07 A 09/2017 FORAM RECOLHIDOS PELO PLANO SIMPLIFICADO DA LC 123/06 (ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% OU 11%), PARA OS SEGURADOS QUE OPTAM PELA EXCLUSÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PODEM SER RECONHECIDOS PARA APOSENTADORIA PROGRAMADA SE NÃO HOUVER A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 199-A § 2º DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3.ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 5007309-58.2023.4.02.5118, Rel.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 10/10/2024, DJe 11/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:40
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 23:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2024 09:27
Determinada a intimação
-
22/02/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 18:37
Juntado(a)
-
08/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 12:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 08:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/12/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 12:26
Juntada de Petição
-
27/09/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 10:09
Determinada a intimação
-
07/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/09/2021 23:22
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2021 15:23
Juntada de Petição
-
23/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2021 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2021 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2021 08:56
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2021 21:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2021 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 19:42
Determinada a intimação
-
26/06/2021 01:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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