TRF2 - 5003578-10.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003578-10.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: LOMAR BOTAFOGO COMERCIO DE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): GIULIA LAURA REQUEIJO CAMPOS (OAB MG230751)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, para declarar: i) a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir os valores atinentes ao adicional de alíquota do ICMS destinado ao financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS; ii) o direito de a impetrante compensar os indébitos tributários decorrentes da indevida inclusão dos valores correspondentes a esse adicional nas bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 26-A da Lei 11.457/2007, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.
Contudo, condeno a União ao reembolso do valor despendido pela impetrante.
Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso e da remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária. -
21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:34
Concedida a Segurança
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17/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 09:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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15/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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09/05/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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