TRF2 - 5007308-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007308-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARA CRISTINA FIDELIS ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Atendida(s) a(s) exigência(s) acima: Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
11/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:48
Determinada a citação
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11/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04F)
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05/09/2025 14:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:52
Perícia designada - <br/>Periciado: MARA CRISTINA FIDELIS ARAUJO <br/> Data: 19/08/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: JONAS DA
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24/07/2025 18:33
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007308-05.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: MARA CRISTINA FIDELIS ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 17/07/2025 - Juntada de certidão -
17/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)
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15/07/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2025 16:24
Juntado(a)
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15/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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