TRF2 - 5013222-35.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013222-35.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA MARGARIDA DA ROCHA VILLARINHOADVOGADO(A): ROSA DA COSTA CARDOSO DE MENEZES (OAB RJ120217)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMPOS MEDINA (OAB RJ113290) DESPACHO/DECISÃO MARIA MARGARIDA DA ROCHA VILLARINHO ajuizou demanda em face do CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, pelo procedimento comum, objetivando a concessão da pensão vitalícia de ALINE NAZIAZENO CORDEIRO, na qualidade de companheira da Servidora Pública Federal, falecida em 20/11/2024.
A parte autora alega que não pôde formalizar o requerimento administrativo junto à CEFET/RJ em razão da ausência de Escritura Pública de União Estável.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do Servidor Público Federal e encontra-se disciplinado nos artigos 217 a 225 da Lei nº 8.112/91.
Verifica-se que para fazerem jus ao benefício, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. o falecimento do Servidor Público; e 2. sua relação de dependência com o falecido.
O art. 217 elenca os beneficiários das pensões, listando em seu inciso III o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, sendo certo que a dependência econômica é presumida.
Destaca-se que a questão concernente à proteção conferida pelo Estado às Uniões homoafetivas já se encontra superada, devendo a união estável ser conceituada como entidade familiar formada por pessoas, caracterizada por convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de estabelecer uma vida em comum, ou seja, formação de família, desde que não haja impedimentos matrimonias.
Relevante consignar que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil (art. 1.723) qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que o exame da tutela de urgência deve ser postergado para após o exercício do contraditário, na medida em que o STF fixou tese no tema de repercussão geral nº 350 segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Nessa linha, o STJ se posicionou no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência da Administração Pública.
Entendo, portanto, que a narrativa autoral de que não foi possível efetuar o requerimento administrativo não é suficiente para a comprovação do interesse de agir.
Em tempos de ferramentas tecnológicas, quando quase tudo é viabilizado por meios eletrônicos de atendimento, tal argumentação resta fragilizada.
Nesta perspectiva, a medida de urgência será examinada após a contestação.
Frisa-se que o interesse de agir é matéria de ordem pública, podendo ser declarado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverão requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:08
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 16:19
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:34
Determinada a intimação
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21/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT06S)
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 23:08
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Pensão
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17/12/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:32
Declarada incompetência
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17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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