TRF2 - 5071625-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071625-63.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SEBASTIAO VALENTIM BEZERRA VARELA GONZALEZADVOGADO(A): MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB RJ132333) MEDIDA DE URGÊNCIA - CEF E INSS - DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, MAS SEM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA OU DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS IMPUGNADOS NÃO VEM SENDO REALIZADOS - RECURSO DA CEF CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão do Ev. 3 dos autos do processo n. 5061392-07.2025.4.02.5101.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de mero incidente processual.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071625-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: SEBASTIAO VALENTIM BEZERRA VARELA GONZALEZADVOGADO(A): MARCOS LUIS NASCIMENTO (OAB RJ132333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janiero nos autos 5061392-07.2025.4.02.5101 (Evento 3), que deferiu tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário, decorrentes de contribuição fraudulenta à entidade denominada Master Previdência.
Em seu recurso, a CEF requer: a) Concessão liminar da medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do Evento 3, especialmente: • A continuidade de aplicação de multa coercitiva; b) A concessão de prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de fazer; É o relato do necessário.
A parte autora ajuizou a ação principal, após tentar a via administrativa, pretendendo a cessação dos descontos - os quais não autorizou - em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição fraudulenta à entidade denominada MASTER PREVIDÊNCIA, com pedido também de repetição do indébito e de pagamento de indenização a título de danos morais.
Em sede liminar, requereu que os réus fossem compelidos a cessar, no prazo de 24 horas, os descontos relacionados à contribuição questionada, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Foi deferida a tutela provisória para que houvesse a suspensão dos descontos e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 326 da TNU.
Pois bem.
Na decisão impugnada nos autos principais, não foi fixada multa cominatória em caso de atraso no cumprimento da determinação de suspensão nem tampouco determinação de prazo para o cumprimento desta obrigação de fazer.
Assim, em um juízo de cognição sumária compatível com o momento processual, tenho que a CEF não apresentou os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO interposto pela CEF.
Intime-se o recorrido para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar a documentação que entender conveniente. À Secretaria para INCLUIR O INSS como parte recorrida, tendo em vista a parte autora ter ajuizado a ação principal em face também da autarquia.
Comunique-se o juízo de origem da presente decisão.
Intimem-se. -
17/07/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061392-07.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:24
Distribuído por dependência - Número: 50613920720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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