TRF2 - 5015123-48.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015123-48.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIDA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA ROMANEL SEQUEIRA (OAB RJ157671) DESPACHO/DECISÃO Sentença no evento 31.
Acórdão da Turma Recursal no evento 42.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias ou nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:28
Determinada a intimação
-
25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG04
-
16/08/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015123-48.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ELIDA BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ROMANEL SEQUEIRA (OAB RJ157671) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de parcelas de seguro-desemprego e de indenização de danos morais, em face da União Federal.
Alega a recorrente que o contrato de experiência apenas suspende, mas não extingue o direito ao seguro-desemprego.
Afirma, ainda, que a exigência de um dia de desemprego extrapola o poder regulamentar da Administração e pede a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O benefício de seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que assim estabelece: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II- (Revogado) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” Importante destacar, também, que o art. 7º, I, da Lei n.º 7.998/1990 determina a suspensão do seguro-desemprego quando o trabalhador obtém novo emprego.
Vejamos: Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; O marco legal aplicável ao caso concreto é composto, de um lado, pelo art. 7º, I, da Lei 7.998/1990, que determina a suspensão do seguro-desemprego sempre que o trabalhador obtém novo emprego, e, de outro, pela Resolução CODEFAT 467/2005, editada com fundamento no art. 9º, § 2º, da mesma lei.
Esta resolução, ao disciplinar a retomada das parcelas, estabelece em seu art. 18, parágrafo único, que a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, de experiência ou a termo só autoriza a continuidade do benefício quando houver, entre um vínculo e outro, ao menos um dia de desemprego, requisito objetivo que deve ser comprovado pelo interessado.
A validade da Resolução CODEFAT 467/2005 já foi firmemente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que a considerou compatível com a Lei 7.998/1990 e em plena consonância com o princípio da legalidade, conforme precedentes paradigmáticos, conforme já pontuado pelo juízo singular.
Ao analisarmos a documentação acostada aos autos, nota-se que os registros constantes da carteira de trabalho demonstram que o novo vínculo contratual iniciou-se exatamente na mesma data da dispensa anterior (02 de junho de 2021).
Desse modo, não se verifica o intervalo mínimo de um dia de desemprego imposto pelo art. 18, parágrafo único, da Resolução 467/2005, o que inviabiliza a retomada ou o pagamento das parcelas de seguro-desemprego pretendidas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativa do benefício amparada em norma válida configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e, por consequência, não caracteriza ilicitude.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova concreta de abalo à esfera íntima da recorrente que ultrapasse o mero dissabor decorrente da recusa administrativa, razão pela qual falta suporte fático e jurídico para a reparação pretendida.
Em vista dessas considerações, conclui-se que a recorrente não preenche o requisito legal indispensável à concessão do seguro-desemprego e tampouco demonstrou dano moral indenizável, devendo ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 20:25
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 23:40
Juntada de Petição
-
25/03/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:55
Determinada a intimação
-
28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
13/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/11/2023 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:17
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Petição
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:54
Determinada a intimação
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJNIG04F)
-
01/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:52
Juntado(a)
-
01/08/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 27/07/2023 16:40:03)
-
01/08/2023 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
01/08/2023 17:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Seguro-desemprego
-
27/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092519-94.2024.4.02.5101
Robson de Souza Andre
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 17:41
Processo nº 5008592-13.2022.4.02.5002
Abel Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 14:47
Processo nº 5006668-44.2021.4.02.5117
Nizia da Silva Noia
Uniao
Advogado: Paulo Roberto Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004027-78.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Luiz Tubenchlak Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008054-61.2024.4.02.5002
Marcos Rogerio Duarte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00