TRF2 - 5004985-09.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078969120244025103/RJ
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078986120244025103/RJ
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004985-09.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados e pesquisa de bens no sistema SNIPER (evento 32).
Por ora, DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
14/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 23:30
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 16:52
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078969120244025103/RJ
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03/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007898-61.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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20/05/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078986120244025103/RJ
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07/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 19:41
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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18/01/2025 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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12/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:12
Decisão interlocutória
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09/12/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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07/10/2024 11:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078994620244025103
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07/10/2024 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078986120244025103
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07/10/2024 11:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50078969120244025103
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16/09/2024 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 14:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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06/09/2024 13:53
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:05
Decisão interlocutória
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24/07/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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02/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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