TRF2 - 5012702-88.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
04/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5012702-88.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA DA COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RITA DE CASSIA DA COSTA DE SOUZA, pensionista de ARLINDO FELIX DOS SANTOS, Segundo Tenente Militar do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à execução de título judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo movido pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, distribuído à 16ª Vara Federal/RJ sob o nº 2005.51.01.016159-0, na qual a impetrada foi condenada a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05 aos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5.787/72, bem como aos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora (e. 1.1).
Regularmente intimada nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil – CPC, a União apresentou impugnação alegando em síntese: a) ilegitimidade ativa, pois a autora não foi relacionada como associada por ocasião da proprositora do mandado de segurança coletivo, e a exequente não é filha da pensionista que faleceu em 2013; b) inexigibilidade do título judicial por aplicação da Súmula Vinculante nº 37, do STF; c) necessidade de liquidação prévia do julgado; e d) prescrição de fundo de direito pois a pensionista beneficiária falecera em 2013 e a presente ação foi ajizada em 2008 (e. 7.1).
Sobre tal impugnação, a Atuora se manifestou rechaçando todas as alegações (e. 12.1).
Sobreveio sentença que julgou extinta a execução, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora pois não comprovada a filiação ou vinculação da pensionista ou do instituidor à AME/RJ (e. 35.1).
Em sede de apelação, aquela sentença foi desconstituída para reconhecer a legitimidade da Autora — pois "o instituidor da pensão ostentava a graduação de segundo tenente, pertencendo à categoria substituída pela AME/RJ, tendo em vista que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares" —, e determinar o prosseguimento da execução (e. 16.2/TRF2).
No prosseguimento da ação, o MM Juízo, por meio da decisão do evento 54.1, procedeu à adequação do rito processual para o procedimento de liquidação e instou a União para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
No evento 63.1, em razão da divergência sobre os valores devidos, o MM Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria e fixou os parâmetros de cálculo.
Aquela decisão foi agravada pela parte autora, mas mantida integralmente pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e. 96.6).
Apresentados os cálculos pela contadoria (e. 77.1), a União não manifestou oposição (e. 107.1), mas reiterou os fundamentos da impugnação apresentada no evento 7.1.
Por sua vez, a parte autora informa que o montante calculado pela Contadoria é inferior ao apurado pela União, e assim requer a homologação desse montante (e. 106.1). É o relatório do necessário.
Decido.
A questão da legitimidade sob o aspecto de não haver comprovação de filiação ou vinculação da pensionista ou do instituidor à AME/RJ restou superada em razão do julgamento da apelação interposta pela autora em face da r. sentença do evento 35.1 (e. 16.2/TRF2).
Todavia, ainda resta pendente a análise de sua legitimidade para atuar como sucessora do espólio da pensionista.
De fato, a autora comprova que é filha da pensionista, e que o de cujus não deixou bens e deixou dois filhos maiores (e. 1.4).
Comprova também que seu irmão, outro filho da pensionista também faleceu sem deixar bens ou filhos (e. 1.5).
Todavia, diversamente do que afirma em sua inicial, no momento de seu falecimento, a pensionista era casada com o Sr.
Carlos Costa, sobre o qual inexiste qualquer informação, nem mesmo de que ela era viúva em sua certidão de óbito (e. 1.4). A habilitação direta dos sucessores na situação em que o de cujos não deixa bens a inventariar somente é possível quando todos os herdeiros estão presentes e concordes nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para promova o ingresso do cônjuge da falecida pensionista, Sr.
Carlos Costa, pois herdeiro necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a emenda, renove-se a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, antes de retornarem os autos conclusos.. -
08/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 23:25
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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02/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2025 16:57
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003616-94.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17, 18, 40, 41, 52
-
12/02/2025 10:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50036169420234020000/TRF2
-
05/12/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50036169420234020000/TRF2
-
08/08/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50036169420234020000/TRF2
-
06/09/2023 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5003616-94.2023.4.02.0000 (TRF2)
-
06/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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31/08/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/06/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/05/2023 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
-
24/04/2023 06:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50036220420234020000/TRF2
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24/04/2023 05:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50036177920234020000/TRF2
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25/03/2023 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036220420234020000/TRF2
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25/03/2023 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036169420234020000/TRF2
-
25/03/2023 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036177920234020000/TRF2
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/03/2023 18:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50036220420234020000/TRF2
-
14/03/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/03/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/03/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/03/2023 23:57
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
-
10/03/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2023 23:57
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/10/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/10/2022 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
12/10/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:32
Determinada a intimação
-
26/05/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 17:57
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05F para RJRIO14S)
-
25/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 08:41
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO05 Número: 50127028820184025101
-
27/04/2020 13:59
Remessa Externa - RJRIO05 -> TRF2
-
24/04/2020 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
18/03/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2020 18:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/03/2020 17:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/03/2020 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
17/03/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2020 19:56
Juntada de Petição
-
21/02/2020 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2020 23:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
17/02/2020 12:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2020 16:42
Sentença com Resolução de Mérito - Extinção da Execução
-
14/02/2020 11:19
Autos com Juiz para Sentença
-
13/02/2020 18:39
Despacho/Decisão - de Expediente
-
25/09/2019 19:25
Juntada de Petição
-
25/09/2019 15:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/09/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
06/09/2019 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
01/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2019 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2019 19:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2019 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2019 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2019 15:59
Despacho/Decisão - de Expediente
-
26/06/2019 10:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/05/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2019 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/02/2019 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2019 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2019 16:07
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/11/2018 10:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/09/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2018 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2018 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2018 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2018 14:31
Despacho/Decisão - de Expediente
-
10/08/2018 17:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/08/2018 15:41
Juntada de Petição
-
02/08/2018 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2018 12:03
Lavrada Certidão - Cancelamento da Suspensão de Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018
-
24/07/2018 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2018 15:42
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
24/07/2018 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/07/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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