TRF2 - 5071881-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071881-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NOEMIA DA SILVA TOSTEADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida do evento 7.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:24
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071881-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEMIA DA SILVA TOSTEADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por NOÊMIA TOSTE FRANKLIN em face da CEF, em que pede: i. imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária;; ii. declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 800209235038330000; iii. condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Em pedido de tutela provisória, pede imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Formula, ainda, pedido de inversão do ônus da prova.
Aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que: i. teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ 167,86, referente ao contrato de empréstimo nº 800209235038330000.
Todavia, jamais contratou, autorizou ou sequer tomou ciência de tal operação; ii. a negativação foi feita sem qualquer aviso prévio à consumidora e à sua revelia, o que demonstra falha grave na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré, afrontando os princípios da boa-fé, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor; iii. tentou por diversas vezes solucionar administrativamente a situação, tendo registrado reclamações por meio da Central de Atendimento da ré, com os protocolos nº 2025283838488 e 202588893939.
Apesar dos esforços, não obteve êxito. Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Busca, em tutela provisória, imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demonstra a parte autora a restrição, no valor de R$ 167,86, em 20/01/2025 (v. evento 1, outros 8).
Inicialmente, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial que, para ser deferido, mostra-se necessária a demonstração dos pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC.
In casu, a hipossuficiência não é presumida tão-somente por se tratar de contrato submetido ao direito consumerista.
A mera incapacidade econômica do consumidor não implica necessariamente a sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, até mesmo porque prova documental e/ou pericial se mostra apta a verificá-las, fazendo-se imprescindível que o autor comprovasse a necessidade de produção de outras provas e sua impossibilidade de obtê-las, no que não logrou êxito.
Caso necessária a apresentação de documentos pela ré, o procedimento de exibição de documentos, em hipóteses como a dos autos, é plenamente cabível, na fase correta, qual seja, a etapa probatória, sendo importante pontuar, ademais, que parte das alegações se vinculam à chamada prova negativa, impossível de ser produzida.
No que tange ao contrato impugnado nestes autos, se a parte autora afirma que a contratação se deu de forma irregular, será da ré o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima.
Neste momento processual, e justamente pela necessidade de produção de prova pela parte contrária, entendo prudente o deferimento de tutela de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ante a inexistência de periculum in mora inverso. III.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para determinar à CEF que promova exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes referente ao contrato de empréstimo nº 800209235038330000.
O cumprimento da determinação acima deve ser comprovado nestes autos.
INTIME-SE a CEF para imediato cumprimento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO a inversão do ônus da prova.
CITE-SE a CEF para, querendo, apresentar contestação.
Em tempo, juntando documentos pertinentes ao contrato de empréstimo nº 800209235038330000, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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