TRF2 - 5000177-43.2024.4.02.5108
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000177-43.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VANIL HENRIQUE DE MARINSADVOGADO(A): ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/08/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000177-43.2024.4.02.5108/RJAUTOR: VANIL HENRIQUE DE MARINSADVOGADO(A): ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 12/09/2023 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados desde então, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 11).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
11/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
08/07/2025 15:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 08/07/2025 14:00. Refer. Evento 25
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 14:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 08/07/2025 14:00
-
13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
13/05/2025 12:02
Determinada a intimação
-
08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 20:19
Despacho
-
22/05/2024 13:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
22/05/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 22:37
Despacho
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 16:07
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
-
19/01/2024 11:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJSPE02S)
-
19/01/2024 11:33
Alterado o assunto processual
-
18/01/2024 20:49
Declarada incompetência
-
18/01/2024 16:15
Alterado o assunto processual
-
18/01/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 16:06
Alterado o assunto processual
-
17/01/2024 13:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS503J)
-
17/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004970-87.2022.4.02.5110
Eduardo Machado da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2023 10:44
Processo nº 5009607-46.2024.4.02.5002
Antonio Carlos Jovanholi Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 14:47
Processo nº 5015750-11.2025.4.02.5101
Pamela Rosa Metzner Rosales
Ministerio Publico Federal
Advogado: Mauricio Tschumi Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015750-11.2025.4.02.5101
Pamela Rosa Metzner Rosales
Ministerio Publico Federal
Advogado: Mauricio Tschumi Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:29
Processo nº 5004092-64.2024.4.02.5120
David Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00