TRF2 - 5006396-87.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-87.2024.4.02.5006/ES AUTOR: LUIS FERNANDO BARBOSAADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no Evento 34 julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 06/09/2024.
Em seguida, por meio da petição do Evento 41, a parte autora informou ter retornado voluntariamente ao trabalho e declarou renunciar ao benefício, aduzindo interesse apenas no recebimento das parcelas vencidas.
Por força do art. 502 do CPC, a sentença transitada em julgado não pode ser modificada, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em lei A declaração da parte autora no sentido de não ter interesse em usufruir do benefício ou de renunciar aos efeitos da tutela não configura hipótese legal de modificação ou desconstituição da sentença, que permanece íntegra.
O que se tem é apenas manifestação de vontade quanto à execução do título, que não altera o fato de que a condenação existe e encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, o retorno voluntário ao trabalho implica a cessação do auxílio por incapacidade temporária, providência que deve ser comunicada e processada administrativamente junto ao INSS.
Quanto às parcelas vencidas, estas são devidas até a data do efetivo retorno ao trabalho, marco que indica a cessação da incapacidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a data do retorno ao labor, a fim de delimitar o período devido.
Intime-se também o INSS para ciência.
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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09/09/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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09/09/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-87.2024.4.02.5006/ESAUTOR: LUIS FERNANDO BARBOSAADVOGADO(A): WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO (OAB ES026063)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de LUIS FERNANDO BARBOSA o benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente à data da cessação administrativa (DIB em 06/09/2024), que deverá ser pago até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores pretéritos devidos à parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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20/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS FERNANDO BARBOSA <br/> Data: 11/03/2025 às 09:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, V
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14/01/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:13
Determinada a intimação
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22/09/2024 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 08:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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17/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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