TRF2 - 5071638-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:21
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071638-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LETICIA BATISTA BEZERRAADVOGADO(A): helio anjos ortiz neto (OAB PR047577)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por homologar a desistência do autor nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro, se requerida, a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071638-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LETICIA BATISTA BEZERRAADVOGADO(A): helio anjos ortiz neto (OAB PR047577) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, traga documentos que corroborem a dependência econômica. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido.
Apresentando a contestação existência de outro/a beneficiário/a do instituidor, retornem os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
16/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:31
Determinada a citação
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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