TRF2 - 5009772-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/08/2025 01:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009772-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001291-87.2024.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 41): "I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com arrimo na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0021870-54.2018.4.02.5117, na qual se pede o recebimento de quantia devida pela ré a título de danos materiais e morais.
Como causa de pedir, a parte autora narra, em suma, que, por decisão transitada em julgado, a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais para cada arrendatário.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
Atribuiu à causa o valor de 162.772,83.
Intimada, a CEF apresentou defesa no evento 15.
Sustentou, em síntese, que foi realizado o depósito espontâneo no valor de R$ 7.724.906,23, nos autos da Ação Coletiva n.º 0021870-54.2018.4.02.5117, em cumprimento à obrigação de pagar, correspondente às 160 unidades do empreendimento Residencial Village Girassóis e correspondente a R$ 48.280,66 por unidade, conforme a atualização até a data do pagamento.
Intimada a comprovar que permaneceu residindo no imóvel até no ano de 2017, a parte autora junta documento que comprova a ocupação do imóvel em 2017 (evento 26). É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Mérito – Nos autos da ação coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117, se verificou que, em 23/11/2017, a Defesa Civil do Município de São Gonçalo interditou uma área do Condomínio Village Girassóis, devido ao risco estrutural das edificações (ev. 394 dos autos principais).
Não existe controvérsia quanto aos fatos ocorridos.
A própria CEF os reconhece que foi realizado o depósito espontâneo no valor de R$ 7.724.906,23, nos autos da Ação Coletiva n. 0021870-54.2018.4.02.5117, em cumprimento à obrigação de pagar os danos morais, correspondente às 160 unidades do empreendimento Residencial Village Girassóis.
Conforme explicita a CEF o cumprimento à obrigação de pagar o valor da condenação (R$ 30.000,00) foi providenciado na referida Ação Coletiva devidamente atualizado.
Nessa toada, merece ressalvar que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000 com trânsito em julgado em 11/02/2025, nos seguintes termos que passo a transcrever em parte: [...] No caso concreto, em relação à condenação por danos morais, verifica-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contempla “em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.” (sentença de Evento 394/JFRJ), ressaltando-se “que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal. (acórdão de Evento 29-ACOR1/TRF2).
Sustenta a Agravante que diante da ressalva constante do decisum transitado em julgado, acerca do número total das unidades habitacionais, este deve ser o critério numérico adotado para a fixação da indenização por danos morais e não o número de arrendatários por unidade habitacional.
Neste contexto, deve ser ressaltado que o Ministério Público Federal, parte exequente no cumprimento de sentença, está de acordo com a parte agravante neste ponto, no sentido de que a reparação por danos morais deve ser calculada por unidade habitacional, tendo em vista a menção expressa, no dispositivo transitado em julgado, ao total de unidades habitacionais.
O MPF manifestou-se, nos autos originários, em duas oportunidades (Evento 498 ao promover a liquidação de sentença e Evento 616 ao manifestar-se em contrarazões) sobre o cálculo da indenização por danos morais, concordando com a parte agravante.
Releva destacar que o V. acórdão desta E. 6ª Turma, ao fixar o valor líquido da indenização por danos morais, ressalvou expressamente o total de unidades habitacionais e também baseou a sua conclusão, no fundamento de que a indenização não pode ser excessiva nem gerar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, o valor histórico da indenização por unidade habitacional não pode ser alterado, eis que tornou-se imutável, estando coberto pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Portanto, merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais é cabível aos arrendatários de cada uma das 160 unidades habitacionais do Condomínio Village Girassóis.
No entanto, o pagamento deverá ser realizado conforme bem explicitado pelo Agravado, Evento 498/JFRJ, “(...) Se eventualmente em algum contrato de arrendamento constar mais de uma pessoa como arrendatário de uma mesma unidade, o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, deverá ser divido entre os eventuais arrendatários de uma mesma unidade habitacional na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. (...)”.
Assim sendo, a decisão agravada merece reforma para que o pagamento da indenização por danos morais seja fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento.
Com relação ao pedido de danos materiais a parte autora fundamenta seu pedido no direito de optar pela indenização do valor pago pelo imóvel corrigido (danos materiais).
Sobre esse ponto, importante destacar a decisão final transitada em julgado na Ação Coletiva que dispôs: 23.
Por fim, no tocante ao item "b" da tutela definitiva, qual seja, "a oferecer aos arrendatários, quando do cumprimento da sentença, a alternativa de receberem a integralidade dos valores pagos durante a vigência do contrato de arrendamento, corrigidos e juros incidentes no período", conforme ressaltado pelo juízo a quo, trata-se de mais uma forma de cumprimento da sentença em caso de condenação da CEF, como fixa o próprio CDC. 24.
Assim, tal pretensão deve ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme explicitado no próprio pedido do Parquet Federal.
Portanto, se está diante de execução de obrigação de fazer, cujo cumprimento se dá na forma do art. 461 e seguintes, do CPC e esta será realizada nos autos principais por impulso do MPF (evs. 504 e 532 dos autos originais).
O artigo 17 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse ponto devemos recordar as lições de Liebman ao afirmar que “interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária” (LIEBMAN, Manual ..., 3ª edição, V.1, p.206).
Portanto, haverá interesse de agir, em sua faceta da necessidade, sempre que a parte não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Isso quer dizer que a prestação jurisdicional deve ser vista como a última forma de solução de conflito.
Isso porque "repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado" (ADA PELLEGRINI, ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA E DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 28ª ed., p.289).
Pois bem.
No caso em tela, não se pode dizer que a execução da obrigação de fazer foi inadimplida, uma vez que ainda pende de decisão definitiva nos autos principais onde tramita por impulso do MPF.
Ora, não havendo prévia resistência à pretensão por parte da CEF, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal.
Por essa razão, a da pretensão resistida, é que há o interesse na busca pela prestação da jurisdição, porque a jurisdição tem caráter secundário, quando a pretensão não foi satisfeita e por tal razão surge o conflito.
Por fim, não cabe a condenação da CEF na multa do art. 523, do CPC, uma vez que não se pode dizer que houve descumprimento da obrigação de pagar ante o depósito dos valores feito nos autos principais.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito as impugnações/exceções apresentadas pela CEF, reconheço a legitimidade ativa de ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO para o cumprimento individual do título executivo judicial coletivo formado no processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117 e determino à CEF que pague ao autor o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) (atualizado até setembro de 2023).
Esse montante corresponde à unidade habitacional e deverá ser repartido igualmente em caso de mais de um arrendatário, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000.
A quantia deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento nos termos do título executivo.
Condeno a CEF nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O cumprimento deverá observar a manifestação do juízo da ação coletiva no evento 504 daquele feito: [...] Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. [...] Frisa-se que a CEF informou que o saldo total da conta 0194.005.86411557-9 foi transferido para a conta 0194.635.00004233-9.
Em seguida, proceda-se ao levantamento da quantia em favor da parte.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 52 dos autos originários: "Evento 47 - embargos de declaração opostos pela CEF.
Alega que a decisão do evento 41 incorreu em "erro" ao aduzir que a preliminar de ilegitimidade foi por ela arguida.
Os embargos não merecem acolhimento, pois não apontada qualquer dos vícios que a lei elenca como autorizadores dos aclaratórios: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acerto ou desacerto da decisão não é impugnável pela via dos embargos.
A legitimidade é condição da ação, matéria cognoscível de ofício.
A questão do pagamento foi enfrentada na decisão.
Sobre o pedido de condenação da CEF em litigância de má-fé formulado no evento 48, nada a deferir.
Não logrou a parte em demonstrar qualquer das hipóteses de multa.
Prossiga-se conforme o evento 41." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Na forma do art. 1.015, a Agravante requer o seu processamento na forma DE INSTRUMENTO, a fim de evitar lesão de difícil reparação.
Com efeito, a decisão guerreada impede o prosseguimento regular da presente ação, eis que onera a parte ora Agravante, maculando o contraditório e a ampla defesa. (...) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com arrimo na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0021870-54.2018.4.02.5117, na qual se pede o recebimento de quantia devida pela ré a título de danos materiais e morais.
Restou proferida decisão não acolhendo a exceção de pré-executividade invocada.
No tocante a ilegitimidade ativa, cabe aduzir que a CAIXA NÃO APRESENTOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
Em sua exceção, a CAIXA apenas alega que houve o cumprimento espontâneo nos autos principais, com o depósito de R$ 7.724.906,23 na conta judicial 0194 005 86411557-9, vinculada à ACP. (...) Ante o exposto, requer o provimento doo Agravo para a corrigir o erro apontado e acolher a exceção de pré-executividade." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "(...) No caso concreto, em relação à condenação por danos morais, verifica-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contempla “em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.” (sentença de Evento 394/JFRJ), ressaltando-se “que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal. (acórdão de Evento 29-ACOR1/TRF2). (...) Releva destacar que o V. acórdão desta E. 6ª Turma, ao fixar o valor líquido da indenização por danos morais, ressalvou expressamente o total de unidades habitacionais e também baseou a sua conclusão, no fundamento de que a indenização não pode ser excessiva nem gerar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, o valor histórico da indenização por unidade habitacional não pode ser alterado, eis que tornou-se imutável, estando coberto pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Portanto, merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais é cabível aos arrendatários de cada uma das 160 unidades habitacionais do Condomínio Village Girassóis.
No entanto, o pagamento deverá ser realizado conforme bem explicitado pelo Agravado, Evento 498/JFRJ, “(...) Se eventualmente em algum contrato de arrendamento constar mais de uma pessoa como arrendatário de uma mesma unidade, o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, deverá ser divido entre os eventuais arrendatários de uma mesma unidade habitacional na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. (...) Pois bem.
No caso em tela, não se pode dizer que a execução da obrigação de fazer foi inadimplida, uma vez que ainda pende de decisão definitiva nos autos principais onde tramita por impulso do MPF.
Ora, não havendo prévia resistência à pretensão por parte da CEF, não há, consequentemente, lide a ser dirimida por esta Justiça Federal.
Por essa razão, a da pretensão resistida, é que há o interesse na busca pela prestação da jurisdição, porque a jurisdição tem caráter secundário, quando a pretensão não foi satisfeita e por tal razão surge o conflito." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre na hipótese, eis que, prima facie, está em consonância com o título executivo.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, a Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. -
21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001291-87.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/07/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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