TRF2 - 5042678-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042678-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO RODRIGUES MALTAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RICARDO RODRIGUES MALTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual alega que teria sofrido um golpe.
Aduz que no dia 26/03/2025 teria recebido mensagem por WhatsApp de pessoa se passando por sua advogada, a qual lhe informou que teria vencido determinada demanda judicial, e que outro advogado entraria em contato para dar início aos trâmites para recebimento do valor devido.
Acrescenta que no dia 27/03/2025, pela manhã, um suposto advogado ligou para o autor e informou que para recebimento da quantia objeto do processo seria necessário o pagamento de certidões para liberação da quantia, razão pela qual realizou transferência no valor de R$ 1.700,00 para uma conta na CEF.
Posteriormente, verificou se tratar de um golpe, contestando os valores perante a ré, que não os restituiu.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.700,00 à título de danos materiais, e R$ 15.000,00 à título de danos morais.
Atribuiu a causa o valor de R$ 16.700,00.
Anexou aos autos documentos, conforme evento 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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13/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:25
Determinada a citação
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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