TRF2 - 5012222-49.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012222-49.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCOS CLEMENTE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELMA DA COSTA CARVALHO (OAB RJ170156) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE INÍCIO, DURAÇÃO E ESPÉCIE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA NO SENTIDO DE SER DEVIDO TÃO APENAS O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DCB EM 30 DIAS A CONTAR DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que condenou "o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária em favor do postulante, com DIB em 17/03/2025 (na DII) e DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício" (Evento 38). O recorrente postula o seguinte (Evento 49): Decido. Após a juntada do laudo pericial inicial, no qual não foi constatada a existência de incapacidade (Evento 22), o autor apresentou documentos e o juízo determinou a intimação da perita para complementar o laudo pericial.
No laudo complementar (Evento 36), a perita confirmou o diagnóstico de epilepsia focal apta a gerar incapacidade temporária para a atividade habitual de ajudante de pedreiro, desde 17/03/2025.
A expert do juízo ainda estimou prazo de recuperação em 120 dias desde aquela data (quesitos 4, 5 e 14 do juízo). Levando em consideração que, na data da sentença, aquele prazo estava por vencer, o juízo a quo acabou estendendo a DCB do auxílio por incapacidade temporária por ele concedido pelo prazo 30 dias, contados a partir da efetiva implantação.
Pois bem.
Voltando ao laudo complementar, observo que a perita ainda apresentou os seguintes esclarecimentos sobre a situação clínica do autor (em resposta aos quesitos do juízo e do próprio recorrente): Faz uso regular de Levetiracetam, Carbamazepina, Divalcon e Diazepam SOS.
Sem uso de canabidiol ou indicação cirúrgica;Não necessita de assistência contínua, mas deve evitar atividades de risco;Não há divergência entre os dados periciais e o sistema, somente o período de análise pericial judicial incluiu o prontuário médico;Possui diagnóstico de epilepsia focal crônica, atualmente em estágio descompensado, com crises semanais;Apresenta epilepsia com piora recente.
Está incapacitado de forma total e temporária para sua atividade habitual, com previsão de 120 dias de afastamento;Apresenta sonolência, tremores e risco de quedas durante crises, o que limita atividades físicas e operacionais;Controle das crises pode ser alcançado com ajuste terapêutico.
Estima-se melhora em até 120 dias;Poderá retornar à função após o período de 120 dias, desde que haja melhor controle das crises.
O recorrente argumenta que, "desde 15/05/2023, encontra-se afastado de suas atividades laborais devido a EPILEPSIA REFRATÁRIA (CID 10: G40.0), conforme comprovam os laudos médicos anexados em evento 04, 09, 20, 25, 30 e 34, como atestados, exames, prontuários, etc.
Esses documentos atestam a incapacidade total e permanente para o trabalho, com necessidade de acompanhamento médico e tratamento continuado".
Ocorre que, quanto à eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora, seja em relação à DII, ou então, quanto à natureza temporária da incapacidade e ao prazo estimado de 120 dias para a reavaliação.
Ademais, considerando a natureza da epilepsia focal crônica, em estágio descompensado, ainda que com registro de crises semanais, mostra-se plenamente razoável a fixação do prazo de 120 dias para reavaliação do quadro clínico.
Isso porque, nesse intervalo temporal, é possível realizar ajustes terapêuticos pertinentes, seja por meio da adequação das doses, da substituição ou associação de fármacos, ou mesmo da introdução de medidas complementares.
Trata-se de período suficiente para que os medicamentos atinjam níveis estáveis, permitindo a adequada observação da resposta clínica do paciente, tanto no que diz respeito à frequência e intensidade das crises, quanto no tocante à tolerabilidade e eventuais efeitos adversos. É bem verdade que não se trata de garantir que, em quatro meses, haverá completa estabilização do quadro, mas, sim, de reconhecer que esse lapso temporal configura parâmetro prudente e razoável — fixado por especialista na área (neurologia e neurocirurgia - quesito 1 do autor) — para uma reavaliação fundamentada da resposta terapêutica.
Além disso, nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
A perita do juízo, exatamente com base em sua expertise médica, estimou o prazo de 120 dias, sendo certo, tal como já acima mencionado, o autor não apresentou qualquer argumentação concreta que pudesse demonstrar a exiguidade desse lapso ou a necessidade de transformar o auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Tampouco comprovou que a incapacidade atual, confirmada no laudo judicial complementar, o acompanha, ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença NB 643.961.788-9 (Ev. 7.2), para que então fosse possível restabelecer esse benefício, desde 08/08/2024.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 05:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012222-49.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARCOS CLEMENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOELMA DA COSTA CARVALHO (OAB RJ170156)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária em favor do postulante, com DIB em 17/03/2025 (na DII) e DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício , promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. -
14/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Despacho
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 23/05/2025 01:41:04)
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23/05/2025 01:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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14/03/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 14:37
Intimação em Secretaria
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:14
Determinada a intimação
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10/03/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS CLEMENTE DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/03/2025 às 12:40. <br/> Local: CONSULTORIO DRA CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Avenida Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel, Rio de J
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20/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:55
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:10
Juntado(a)
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21/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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