TRF2 - 5105700-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:10
Despacho
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28/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105700-65.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SPE PONTAL 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS SURDOK HADID (OAB RJ094560) DESPACHO/DECISÃO No Evento 15, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em que informou que o ajuizamento deste feito foi fruto de erro cometido por ela.
Com efeito, a Excipiente aduz que “os valores principais já descritos nas 08 (oito) sobreditas CDAS, foram pagos pela própria tempestivamente, na sua respectiva data de vencimento, contudo, por lastimável equívoco material, ao invés de pagá-los por meio de emissões de DARFS, acabou realizando tais pagamentos, na época dos fatos, por meio de emissões de GPS”.
Ao se manifestar sobre o incidente de defesa, a Fazenda Nacional, no Evento 22, juntou cópia de decisão administrativa, datada de momento posterior à apresentação da EPE em questão (12/06/2025), no sentido de que os débitos foram ajustados, com extinção parcial deles, ao ter sido retificado o erro da contribuinte.
Os novos valores das dívidas exequendas constam no Evento 22, ANEXO3, páginas 42/62, com alterações, notadamente, nos débitos n° *04.***.*36-81-01 e *04.***.*36-86-08.
Diante do exposto, manifeste-se a devedora, em 10 (dez) dias, sobre o valor atualizado da dívida exequenda, adotando as providências devidas para o seu pagamento ou para oferecimento de garantia, caso com ele concorde.
Em havendo discordância, deverá a parte apresentar impugnação objetiva dos débitos, com a ressalva de que na via estreita da Exceção de Pré-Executividade não é cabível a realização de dilação probatória. -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Despacho
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17/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 10:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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18/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:41
Determinada a citação
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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