TRF2 - 5019435-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019435-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MENDES COSTA (OAB RJ082074) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
18/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 17:05
Determinada a intimação
-
18/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019435-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MENDES COSTA (OAB RJ082074)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte (NB:21/206.257.287-0), a contar do óbito (23/07/2024), sendo vitalício, tendo em vista que o autor contava com 74 anos de idade na referida data (art. 77, §2º, V, "6", da Lei 8.213/91). (ii) pagar as correspondentes parcelas, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 20/08/2025 13:50. Refer. Evento 21
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 18:50
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 09:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 20/08/2025 13:50
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019435-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MENDES COSTA (OAB RJ082074) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 13:50 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo. Recomendo que as partes e testemunhas (que deverão comparecer independentemente de intimação) compareçam 30 minutos antes do início da audiência munidas de carteira de identidade com foto.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar rol de testemunhas, até 3 (três), nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC.
Os advogados, defensores públicos, procuradores federais, advogados da União, membros do Ministério Público e demais representantes processuais que optem por acompanhar a audiência por meio eletrônico deverão acessar a sala virtual por meio dos dados a seguir: APLICATIVO: ZOOM (pode ser baixado em smartphones Android ou Apple, bem como no PC desktop/notebook ou ainda utilizado no PC por meio do navegador de internet)A PESSOA DEVERÁ TER CADASTRO NO APLICATIVO ZOOM E O CADASTRO DEVERÁ SER ABERTO ELETRONICAMENTE PREVIAMENTE À AUDIÊNCIAOs participantes deverão aguardar na sala virtual de espera até que sejam admitidos à conferência e deverão estar identificados com o seu nome / cargo / órgão / pessoa / entidade que representamClique aqui para acessar a sala virtual. Senha de acesso: 979176 O juízo, no entanto, esclarece que o acompanhamento à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, de forma presencial, de modo que eventuais problemas com o acesso à sala virtual são de responsabilidade daquele que optar pela via eletrônica.
Nos links a seguir, encontram-se orientações claras e objetivas para auxiliar a participação das partes e testemunhas na audiência virtual 1 : http://gg.gg/audiencialegalplaylist https://www.audiencialegal.com.br/ Intimem-se. -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/07/2025 14:12
Determinada a intimação
-
21/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 17:11
Determinada a citação
-
06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013986-33.2024.4.02.5001
Mercedes Cogo Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 14:48
Processo nº 5073807-56.2024.4.02.5101
Fernanda de Campos Passos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001212-04.2025.4.02.5108
Weliton Ramos de Souza Junior
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071380-52.2025.4.02.5101
Hermes Pedrosa Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alves dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 13:17
Processo nº 5000926-27.2023.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00