TRF2 - 5001608-81.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NILSON CHRISTINO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Da prioridade Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003.
Do requerimento liminar Embora já produzida a prova técnica, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do INSS acerca de tal laudo.
Da citação Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 33, LAUDPERI1 e evento 34, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ORIDIA VITORINO DOS SANTOS - REPRESENTANTE
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04/09/2025 12:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ORIDIA VITORINO DOS SANTOS - NORMAL
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:33
Juntado(a)
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NILSON CHRISTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 dias, cumpra o determinado evento 41, DESPADEC1.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
29/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 23:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 11:28:19)
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26/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NILSON CHRISTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando o deferimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da intimação da parte autora: A parte autora informa na petição inicial que "encontra-se restrito ao leito domiciliar em virtude das severas limitações de locomoção (acamado) ocasionadas por sequela de fratura de fêmur, epilepsia e Doença de Alzheimer,".
Ocorre que a procuração, anexado na fl. 9 do (evento 1, ANEXO2), não é valido, pois só dá poderes perante o INSS. Isso posto, determino as seguintes providências. (i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar; (ii) Caso a parte autora indique um familiar como curador, providencie a Secretaria termo de compromisso, a ser subscrito pelo familiar indicado, de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente.
Após a juntada do termo de compromisso nos autos, intime-se a parte autora, por meio do patrono, para que, em 5 dias, providencie a juntada aos autos de cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo familiar indicado. (iii) Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IT para RJITB02S)
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31/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 14:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/07/2025 20:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-81.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NILSON CHRISTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Em caso de perícia realizada em hospital ou clínica, deverá informar nos autos caso tenha alta médica;b) Na hipótese de perícia domiciliar, caso surja alguma intercorrência que inviabilize a realização da perícia, o fato deverá ser comunicado antes da data do exame;c) No dia da perícia, deverá apresentar ao perito(a) documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);d) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;e) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso a parte autora não esteja presente na data, hora e local onde a perícia deve acontecer, deverá justificar o fato em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame, o que ocorrerá uma única vez;h) Caso não compareça ou não esteja presente ao exame na data marcada, nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILSON CHRISTINO DOS SANTOS <br/> Data: 23/07/2025 às 14:00. <br/> Local: PERÍCIA DOMICILIAR - Nilson Christino - Rua Clodomiro Ramos, 01, casa 3, fundos - Basilio - Rio Bonito/RJ <br/> Perito:
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30/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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30/05/2025 13:32
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02S)
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29/05/2025 17:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME RIEGEL COELHO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:54
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: NILSON CHRISTINO DOS SANTOS <br/> Data: 12/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME R
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03/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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02/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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30/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 23:48
Juntado(a)
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29/04/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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