TRF2 - 5002299-92.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002299-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALINE ALONSO CHERMANADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, ajuizada em 30/04/2025, objetivando "indenização pela não concessão de moradia em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência entre o período não prescrito de abril/2020 a fevereiro/2021, que totaliza R$ 10.990,41".
Em sua qualificação, na petição inicial a parte autora informa residir em Armação de Búzios/RJ, tendo apresentado comprovante de endereço com pouca nitidez, inviabilizando a identificação no número de sua residência, com data de emissão de 04//04/2025 (evento 1, END4).
Intimada a apresentar cópia legível de seu comprovante de residência (ev. 4), a parte autora anexou aos autos documento com a mesma qualidade de resolução do documento acostado junto a inicial (evento 7, END3).
Novamente intimada (ev. 11), a requerente acostou aos autos documentação emitida em 10/07/2025, a fim de comprovar seu domicílio, na qual consta que reside Niterói/RJ.
Na sistemática dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio do demandante, tratando-se de competência absoluta nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal.
Dessa forma, quando do ajuizamento da demanda, os integrantes do polo processual ativo devem demonstrar, mediante prova documental contemporânea, que se encontram domiciliados na subseção a que foi distribuído o feito.
Ante ao exposto, bem como tendo em vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevante a posterior mudança de domicílio das partes, reitere-se a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: - comprovante de residência legível em seu nome, emitido até 3 meses antes da propositura da ação (no período de fevereiro a abril do corrente ano), contas de água, luz ou telefone, ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma.
Após, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002299-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALINE ALONSO CHERMANADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia legível do comprovante de residência, uma vez que o documento anexado no evento 7, END3 possui a mesma qualidade de resolução do documento acostado junto a inicial.
Cumprido, proceda-se conforme determinado no ev. 4. -
15/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:19
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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30/04/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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