TRF2 - 5037762-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037762-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: MONICA DE ALBUQUERQUE MELLO CAPARELLI DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOELMA GOMES DE SOUZA PAIVA (OAB RJ157134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MORTE DO TITULAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 110 E 313 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Apelação interposta por sucessora contra sentença que indeferiu a habilitação, declarou a inexigibilidade do título e reconheceu a prescrição da pretensão executória. 2.
O falecimento da parte implica a suspensão do processo até a habilitação de seus herdeiros, conforme se infere dos artigos 110 e 313 do CPC. 3.
A inexistência de prazo legal específico para habilitação de sucessores afasta a possibilidade de reconhecer prescrição. 4.
Segundo o entendimento do STJ, a morte da parte suspende o curso do processo, impedindo a fluência do prazo prescricional até a regularização da sucessão (AgInt no AREsp 1.899.602/PE). 5.
Sentença anulada para prosseguimento da execução. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para que a sentença seja anulada e seja dado seguimento ao regular processamento da execução na vara de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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08/08/2025 15:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037762-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: MONICA DE ALBUQUERQUE MELLO CAPARELLI DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOELMA GOMES DE SOUZA PAIVA (OAB RJ157134) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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15/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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16/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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06/05/2025 20:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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