TRF2 - 5001346-19.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MIRIAM LUCIA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): JORGE EVANGELISTA ALVES PIMENTEL (OAB RJ135904) ATO ORDINATÓRIO Diante do laudo pericial complementar apresentado pela perita do Juízo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/08/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/08/2025 19:21
Determinada a intimação
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31/07/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001346-19.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MIRIAM LUCIA DE OLIVEIRA MACHADOADVOGADO(A): JORGE EVANGELISTA ALVES PIMENTEL (OAB RJ135904) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Informar se deseja requerer, ou não, o benefício da gratuidade de justiça.
Caso positivo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência e documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados, utilizando o sítio eletrônico abaixo), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp 2) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 716.144.938-4 em 26/09/2024, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC8, pág. 11. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 20: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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15/07/2025 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 10:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MIRIAM LUCIA DE OLIVEIRA MACHADO <br/> Data: 30/04/2025 às 15:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: JANINE LEME NOV
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05/04/2025 00:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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04/04/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 15:35
Juntado(a)
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04/04/2025 15:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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04/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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