TRF2 - 5010131-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010131-34.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO DELFINO FIRMINOADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO DELFINO FIRMINO pelo procedimento comum em face do IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, objetivando, em síntese, "a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja o Autor incluído na lista de aprovados do certame, ou, subsidiariamente, seja feita a reserva de sua vaga, enquanto se discute o direito alegado".
Como causa de pedir, alega que "se inscreveu no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN)" e que "Concorreu às vagas destinadas a pretos e pardos no cargo de auxiliar institucional e foi aprovado, mas considerado inapto pela avaliação de heteroidentificação".
Afirma que a sua eliminação como cotista se deu de maneira ilegal, haja vista que é negro. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de urgência. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito (fumus boni juris); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Cota racial. Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para tecer considerações a respeito do mérito do ato expedido, emitindo juízo de valor acerca do acerto ou desacerto quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de beneficiário da política afirmativa de cotas raciais para negros e pardos.
O que se averigua, apenas, são os contornos de legalidade dos procedimentos e ações adotados pela parte ré no curso do processo seletivo, que, no caso, e segundo as provas juntadas aos autos, não há qualquer evidência de ilegalidade.
Soma-se a isso que os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumidamente foram praticados observando as normas existentes.
Para afastar tal presunção em um juízo preliminar e "inaudita altera parte", impõe ao autor o ônus de provar, de plano, a ilegalidade perpetrada, o que, como já dito, não fora realizado.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela requerida.
Cite-se o IPHAN para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá a ré, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.I. -
21/05/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 09:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50137869120244020000/TRF2
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 19:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50137869120244020000/TRF2
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11/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50137869120244020000/TRF2
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50137869120244020000/TRF2
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25/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:03
Determinada a intimação
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25/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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