TRF2 - 0061105-52.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/08/2025 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/08/2025 17:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0061105-52.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JANAINA LEONARDO MARTINS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROSILAINE DE MAGALHAES RITA (OAB RJ099402)ADVOGADO(A): LUCIANA FERRO AFONSO (OAB RJ094234) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC/2015.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução de título extrajudicial, proposta em 2013 para cobrança de anuidades devidas entre 2008 e 2012, reconhecendo a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015.
 
 A exequente foi intimada da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, mas permaneceu inerte por período superior a seis anos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se, transcorrido o prazo legal de seis anos após a suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis, sem manifestação da exequente, configura-se a prescrição intercorrente autorizadora da extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O título executivo extrajudicial fundado em anuidades devidas à OAB sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.
 
 A prescrição intercorrente aplica-se às execuções regidas pelo CPC/2015, com termo inicial a partir da suspensão do processo, conforme o art. 921, § 1º, e prazo adicional de cinco anos para consumação da prescrição, nos termos do § 4º do mesmo artigo. 5.
 
 A jurisprudência do STJ dispensa a necessidade de intimação pessoal da exequente em execuções não fiscais para configuração da prescrição intercorrente, desde que respeitado o contraditório. 6.
 
 A OAB foi regularmente intimada da suspensão do processo em 27/06/2018, e permaneceu inerte até a prolação da sentença, em 23/09/2024, ultrapassando o prazo legal. 7.
 
 A ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem impede a fixação de verba honorária recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelação desprovida. 9.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A prescrição intercorrente aplica-se às execuções por título extrajudicial regidas pelo CPC/2015, iniciando-se após um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 2.
 
 A configuração da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal da parte exequente, desde que haja intimação formal e respeito ao contraditório. 3.
 
 O reconhecimento da prescrição intercorrente legitima a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.074/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 12.9.2017; STJ, REsp 1.620.919, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, DJe 4.3.2022; TRF2, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Ricardo Perlingeiro, j. 17.5.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
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                                            14/08/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/08/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/08/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/08/2025 13:59 Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP 
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                                            14/08/2025 13:59 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/08/2025 14:55 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            18/07/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b> 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
 
 Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
 
 Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
 
 Apelação Cível Nº 0061105-52.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI APELADO: JANAINA LEONARDO MARTINS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ROSILAINE DE MAGALHAES RITA (OAB RJ099402) ADVOGADO(A): LUCIANA FERRO AFONSO (OAB RJ094234) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
 
 Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
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                                            17/07/2025 15:40 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 15:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            17/07/2025 15:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175 
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                                            16/07/2025 17:33 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP 
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                                            14/07/2025 17:30 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/04/2025 19:35 Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29 
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                                            28/04/2025 18:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/04/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            14/04/2025 13:03 Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP 
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                                            14/04/2025 11:00 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29) 
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                                            11/04/2025 21:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP 
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                                            11/04/2025 21:17 Declarada suspeição por 
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                                            11/04/2025 19:01 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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