TRF2 - 5055929-89.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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07/08/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055929-89.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra sentença (evento 15, SENT1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por si opostos, mantendo a cobrança da CDA nº 4.002.000787/21-85, referente a multas aplicadas nos processos administrativos nº 25772.013328/2015-71 e nº 33910.016152/2018-58.
Em suas razões recursais (evento 21, APELACAO1), a parte apelante sustenta, quanto ao PA nº 25772.013328/2015-71, que o reajuste aplicado observou as normas contratuais e regulamentares, e que a migração de plano não configura nova contratação. Quanto ao PA nº 33910.016152/2018-58, alega que a responsabilidade seria da administradora de benefícios, que houve abatimento do valor cobrado a maior e que não restou comprovada a ausência de elegibilidade da beneficiária.
Contrarrazões apresentadas (evento 27, CONTRAZ1). Posteriormente, a UNIMED-RJ apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 33, PET1 - TRF2), nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito.
Foram juntados aos autos os instrumentos de mandato, outorgando poderes aos advogados subscritores (evento 41, ANEXO2 - TRF2) para renunciarem. É o relatório.
Decido.
Com efeito, considerando que a renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017), assim como que a procuração juntada aos autos confere aos patronos da UNIMED-RIO poderes especiais para renunciar (evento 41, ANEXO2 - TRF2), o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, combinado com o artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não há condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é proposta por autarquia federal e a CDA já contempla o encargo legal de 20%.
Assim, correta a não fixação de verba honorária de sucumbência, considerando que o referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas por tais entidades.
Também é desnecessária a fixação de custas, ante a isenção legal prevista no artigo 7º da Lei nº 9.289/96 para os embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a apelação interposta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:35
Despacho
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25/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2025 16:09
Despacho
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/01/2025 18:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 19:06
Juntada de Petição
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14/12/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:56
Despacho
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição
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09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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29/09/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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23/05/2023 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2023 11:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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