TRF2 - 0105303-52.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/08/2025 07:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0105303-52.2015.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): Tathiane Silva da Costa (OAB RJ217518)APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS CADUCIDADE DA CONCESSÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem suscitada de ofício em ação de desapropriação ajuizada inicialmente por Acciona Concessões Rodovia do Aço S.A., posteriormente sucedida por K-Infra Rodovia do Aço S.A., com assistência litisconsorcial da ANTT, visando à expropriação de parte de imóvel localizado em Barra do Piraí/RJ, destinado à duplicação da Rodovia BR-393/RJ, objeto de decreto de utilidade pública.
Proferida sentença de parcial procedência, com fixação de indenização e deferimento de imissão provisória na posse, sobreveio o Decreto Federal nº 12.479/2025, que declarou a caducidade da concessão da expropriante.
Após a interposição de apelação pela parte expropriada, a autora requereu a desistência da ação e o levantamento dos valores depositados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação do pedido de desistência formulado após sentença parcialmente procedente e apelação da parte expropriada; (ii) estabelecer se a perda da concessão pela autora compromete sua legitimidade para prosseguir na ação; e (iii) determinar quais providências devem ser adotadas para a regularização da legitimidade ativa e continuidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a desistência da desapropriação a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não tenha havido pagamento integral da indenização e o imóvel possa ser restituído sem alterações substanciais que inviabilizem seu uso anterior. 4.
A caducidade da concessão declarada pelo Decreto Federal nº 12.479/2025 caracteriza fato superveniente juridicamente relevante, afetando a legitimidade ativa da autora e comprometendo o interesse de agir, o que justifica a suspensão do processo. 5.
O ônus da prova quanto à impossibilidade de restituição do imóvel recai sobre o expropriado, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. 6. É necessária a oitiva da ANTT e do DNIT sobre a sucessão processual e eventual interesse na continuidade da demanda, em observância ao art. 108 do CPC. 7.
A suspensão do processo por 30 dias, com intimações específicas às partes interessadas, assegura o contraditório e viabiliza a adequada regularização processual antes da apreciação do pedido de desistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Questão de ordem acolhida para suspender o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC. 9.
Teses de julgamento: (1) A caducidade da concessão do serviço público, declarada por decreto superveniente, compromete a legitimidade ativa da concessionária na ação de desapropriação, justificando a suspensão do feito para eventual substituição processual. (2) É admissível o pedido de desistência da desapropriação mesmo após a sentença, desde que não tenha havido pagamento integral da indenização e que o imóvel possa ser restituído em condições adequadas. (3) Compete ao expropriado demonstrar a existência de fato impeditivo à restituição do imóvel para afastar a homologação da desistência da desapropriação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 108 e 313, VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 27, §1º, e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.773/MS, rel.
Min.
Og Fernandes, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinar: (1) a intimação da parte apelante para que se manifeste sobre o pedido de desistência da desapropriação, bem como sobre a possibilidade de devolução do imóvel na condição em que se encontrava antes da imissão provisória da posse; (2) a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que se manifeste a respeito: (i) do pedido de desistência da desapropriação; (ii) da sucessão processual da concessionária; e (iii) da devolução dos valores depositados por Acciona Concessões Rodovia do Aço S.A.; e (3) a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para que se manifeste sobre eventual interesse na assunção da titularidade da presente demanda, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da autora, nos termos do art. 108 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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18/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0105303-52.2015.4.02.5119/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LUIS CLAUDIO RICARDO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): Tathiane Silva da Costa (OAB RJ217518) APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 19:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/04/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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