TRF2 - 5014710-98.2024.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 22:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 517,07 em 02/08/2025 Número de referência: 1360718
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 517,07 em 30/07/2025 Número de referência: 1360796
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28/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014710-98.2024.4.02.5110/RJAUTOR: RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO MARIO PIRES COSTA (OAB RJ172249)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)RÉU: BANCO DO BRASIL SASENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário n. 628.119.473-3, a título de empréstimo no valor de R$ 21.051,10 e ao crédito sob a rubrica "Lib. com Portabilidade Benef.
Crédito Pessoal" no valor de R$ 1.390,00 , por inexistência de manifestação válida de vontade expressa e consciente da parte autora; 2) condenar o Banco Agibank S.
A. e, subsidiariamente, o INSS a restituírem, em dobro, o valor total das parcelas que foram descontadas.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde a data do desconto de cada parcela pelo IPCA-e, além de sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), momento em que passará a ser corrigido pela SELIC, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; 3) condenar o Banco do Brasil S.
A. a reativar a conta bancária da parte autora junto ao Banco do Brasil S.
A. na agência 258-5, localizada no Centro de São João de Meriti/RJ, para que a parte autora volte a receber seu benefício previdenciário nessa unidade bancária. 3) condenar o Banco Agibank S.
A. e, subsidiariamente, o INSS ao pagamento da importância equivalente a R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, conforme Súmula nº 54 do STJ, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (novembro/2024); 4) condenar o INSS a cessar a efetuação de descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao empréstimo no valor de R$ 21.051,10 e ao crédito sob a rubrica "Lib. com Portabilidade Benef.
Crédito Pessoal" no valor de R$ 1.390,00, promovidos pelo Banco Agibank S.
A.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/02/2025 22:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:49
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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19/02/2025 12:02
Despacho
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 18/02/2025 13:10:59)
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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24/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 12:01
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
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19/12/2024 19:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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