TRF2 - 5048529-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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15/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048529-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RIO CREATIVE CONFERENCES LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DOS SANTOS BUSCACIO (OAB RJ228293) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025.
RIO CREATIVE CONFERENCES LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DRF/RJ) por meio do qual formula os seguintes pedidos: “(a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN c/c art. 300, do CPC: (a.1) para garantir o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024, inclusive e especialmente aquela prevista pelo seu art. 4º-A e exteriorizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025; ou (a.2) subsidiariamente, a concessão da liminar para garantir o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, de modo que seja assegurado à Impetrante o gozo do benefício fiscal até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação em relação ao atingimento do teto do benefício, diante da ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025; (a.3) subsidiariamente, e sem prejuízo do pedido subsidiário anterior, a concessão da liminar para garantir o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em relação às receitas auferidas com suas atividades, de modo que seja assegurado à Impetrante o direito a usufruir da alíquota zero de IRPJ até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e por 90 dias no caso da CSLL, PIS e COFINS, contados, no mínimo, da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025, com fundamento no art. 150, III, “c”, da CF/88; (...) (d) ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança, a fim de que seja reconhecido o direito da Impetrante a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em relação às receitas auferidas com suas atividades, pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a extinção antecipada do PERSE prevista pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e as restrições impostas no § 12º do art. 4º da referida lei, inseridos pela Lei nº 14.859/2024; (e) subsidiariamente, seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Impetrante o gozo da alíquota zero, até que a RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação; (f) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido do item “e” acima, que seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem para garantir o direito da Impetrante usufruir da alíquota zero de IRPJ até o exercício seguinte, ou seja, final de 2026, nos termos do art. 150, III, “b”, da CF/88, e por 90 dias no caso da CSLL, PIS e COFINS, contados, no mínimo, da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025, com fundamento no art. 150, III, “c”, da CF/88, o que serve, inclusive, em relação ao pleito liminar; (g) seja declarado o direito a compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido; (...)” Como causa de pedir, aduz que é contribuinte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, optante do regime pelo lucro real, tendo como CNAE principal o nº 9001-9/99 (“ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE”); que, diante das atividades desenvolvidas, a Impetrante passou a usufruir regularmente dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), previsto na Lei nº 14.148/2021, que garante a alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o “resultado auferido”, pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022, diante da afetação das suas atividades pela COVID-19; que, desde a instauração do benefício fiscal do PERSE, foram impostas ilegalmente diversas tentativas de limitá-lo e infringir os direitos dos Contribuintes que cumpriam todos os requisitos; que a Lei nº 14.859/2024 alterou as regras previstas originalmente para criação do Perse, passando a restringir a alíquota zerada somente para o PIS e a COFINS, durante os exercícios de 2025 e 2026 e, ainda, passou a prever que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e, portanto, impondo condição específica para término da redução à zero dos tributos federais; que, no dia 24 de março, foi publicado o ADE RFB nº 2/2025, no qual a Receita Federal declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, ou seja, a eficácia ato terá validade em apenas 8 dias; que esse atingimento de limite se utilizou em uma simples projeção do custo fiscal com o PERSE para os meses de janeiro a março, conforme se constata pelo material divulgado pela Receita Federal; que o cálculo da Receita Federal considera valores ainda sub judice, os quais somente deveriam ser computados após o trânsito em julgado favorável das respectivas decisões judiciais que reconhecessem definitivamente o direito ao PERSE e a consequente fruição do respectivo benefício fiscal. É o Relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal, com nossos destaques: Lei nº 14.148/2021 "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos.
Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136ºda República.” No caso concreto, a impetrante alega que se beneficiou do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - “PERSE" e se insurgem contra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, acerca do limite previsto no art. 4- A da Lei nº 14.148/21 para o custo fiscal total de desoneração de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Não assiste razão às alegações da impetrante acerca de ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Observadas essas considerações, coaduno do entendimento de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido." (g.n.) (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrário sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (g.n.) (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA." (g.n.) (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) No que se refere às alegações de que a RFB não tenha observado a previsão do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 de divulgação bimestral de relatórios pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para acompanhamento do teto orçamentário do PERSE e redução do fator surpresa decorrente da eventual extinção do benefício fiscal, neste momento processual deva prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Sob outro prisma, não se afigura consubstanciado, ao menos nessa análise perfunctória, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que pudesse justificar a concessão da liminar ora postulada.
Com efeito, tratando-se de matéria tributária, verifica-se, via de regra, que o perigo na demora natural da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a parte autora demonstra concretamente que não pode arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte comprovadamente não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não ocorre no presente caso. De fato, não há que se cogitar de ineficácia da medida se a parte autora possui condições, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ademais, nem a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário se revela suficiente, na medida em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o periculum in mora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DEFESA PRÉVIA/DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA DO RÉU • Arquivo
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