TRF2 - 5027322-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição
-
06/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 88
-
17/07/2025 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/07/2025 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027322-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PLUZIE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (Assistido)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS ALVES PINTO (OAB SP446134)RÉU: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)INTERESSADO: LEGRAND BRASIL LTDA (Assistente)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRALADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINOADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIROINTERESSADO: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA (Assistente)ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PLUZIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face do INPI e da sociedade ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, requerendo a nulidade da patente de modelo de utilidade nº BR202013010424-3, para “disposição construtiva aplicada em conjunto de tomadas”, de titularidade da empresa ré.
Decisão inicial (evento 4).
Contestação da ré ILUMI (evento 12), pela improcedência.
Pedidos de ingresso no feito das empresas LEGRAND BRASIL LTDA e SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, como assistentes litisconsorciais da autora PLUZIE (eventos 14 e 17), com o que concordaram a empresa autora PLUZIE (evento 28) e o INPI (evento 42).
Contestação do INPI (evento 18), em que suscita sua posição processual de litisconsorte necessário especial; e no mérito, pela improcedência.
Decisão (evento 31) indeferiu pedido de tutela de urgência requerido pela autora PLUZIE (evento 29).
Petição da ré ILUMI (evento 37) condicionando sua anuência aos pedidos de ingresso das empresas LEGRAND e SCHNEIDER como assistentes, bem como arguindo litispendência entre os pedidos deste feito e os pedidos das ações de infração - processos n. 1000073-14.2024.8.26.0260 e 1108913- 50.2023.8.26.0100 - que tramitam na Justiça de São Paulo. Decisão (evento 48) na qual (1) admitidas as empresas LEGRAND e SCHNEIDER como assistentes litisconsorciais da autora PLUZIE; (2) fixados prazos para os réus aditarem suas defesas, considerando as manifestações das assistentes litisconsorciais e (3) rejeitada a arguição de litispendência.
Embargos de declaração da ré ILUMI (evento 57).
Manifestações das assistentes pela rejeição dos embargos (evento 68 e 69).
Aditamento da contestação ré ILUMI (evento 73), na qual diz ter interesse na produção de prova pericial.
Decisão da e. 2ª Turma Especializada negou provimento ao AI Nº 5016666-56.2024.4.02.0000 interposto pela autora PLUZIE contra decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 75). Aditamento da contestação do INPI (evento 82), reiterando os termos de sua contestação.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré ILUMI opôs embargos de declaração em face da decisão (evento 48), aos argumentos de (1) contradição referente à possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir por uma das assistentes litisconsorciais ante o princípio da estabilização da demanda e (2) omissão relativa ao pedido de exclusão do novo parecer técnico trazido pela Schneider e (3) contradição concernente à litispendência entre os pedidos de nulidade da patente da Ilumi na presente ação e nas Ações de Infração.
Não reconheço quaisquer dos vícios apontados pela embargante.
No que tange às contradições apontadas, o Juízo foi absolutamente claro ao refutar, na decisão embargada, as alegações então trazida pela ora embargante no evento 37, ao tecer as seguintes considerações que reproduzo abaixo: "Dispõe o artigo 329 do CPC que até a citação o autor pode livremente aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir.
Depois disso, só pode fazê-lo com consentimento do réu e assegurado o contraditório, e desde que antes do saneamento do processo.
No caso, a ré ILUMI foi citada em 29/05/2024 (evento 10), enquanto o réu INPI foi citado em 18/08/2024 (evento 13).
Como a LEGRAND apresentou seu pedido de ingresso no processo em 09/08/2024 (evento 14), antes da citação do INPI, plenamente possível que tal assistente litisconsorcial modifique a causa de pedir, incluindo novas anterioridades.
Claro que, como a ILUMI contestou o feito antes disso, ser-lhe-á devolvido o prazo para contestar. 4.
Quanto à assistente litisconsorcial SCHNEIDER, ela apresentou seu pedido de ingresso no processo em 13/09/2024 (evento 17), após a citação da ILUME e do INPI.
Logo, ela realmente não pode modificar a causa de pedir sem concordância dos réus.
Como a ré ILUMI já se manifestou contrariamente a essa modificação no evento 40, fica desde já expresso que a manifestação da SCHNEIDER não poderá ampliar a causa de pedir conforme os fundamentos trazidos pela autora PLUZIE (na petição inicial) e pela assistente litisconsorcial LEGRAND (na manifestação do evento 14).
Claro que que isso não impede que a SCHNEIDER, em ação própria, apresente novos fundamentos para ver declarada a nulidade da patente da ILUMI." De igual sorte, a decisão impugnada, em seu item 2, assim afastou a alegação de litispendência: "Ressalto que a admissão da LEGRAND e SCHNEIDER no feito, como acima indicado, não significa a litispendência com as ações de infração acima, como alegado pela ré ILUMI no evento 37.
Isso porque tais ações têm pedidos diferentes do pedido aduzido nesse processo: nelas, se busca a condenação das rés pela infração aos direitos de patente; aqui, se busca a nulidade da patente.
A defesa de nulidade da patente, arguidas pela LEGRAND e SCHNEIDER nas ações infracionais, não enseja litispendência, pois se trata de mera matéria de defesa, e não de nova ação." (grifei) Quanto à omissão alegada também nada a modificar, eis que a decisão foi também clara ao dizer que o pedido da ré ILUMI de exclusão do parecer trazido no evento 17, PARECER9 será analisado oportunamente, quando do saneamento do processo, momento em que serão fixados os pontos controvertidos na demanda.
Assim, não obstante os argumentos esposados pela embargante, o fato é que a decisão judicial embargada não ostenta nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo que as razões por ela veiculadas, a pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade inexistentes, demonstram apenas seu inconformismo com o entendimento do Juízo, o que é inadmissível por meio da via escolhida. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, por tempestivos; mas nego provimento ao recurso.
III - OUTRAS DETERMINAÇÕES Em 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica, especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, à empresa ré, em provas. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 19:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
20/05/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50166665620244020000/TRF2
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016666-56.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 66
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 12:44
Determinada a intimação
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016666-56.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 35, 48, 49
-
08/04/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50166665620244020000/TRF2
-
25/03/2025 20:06
Juntada de Petição
-
21/03/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 64 e 65
-
12/03/2025 19:07
Juntada de Petição
-
11/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65 e 66
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:35
Determinada a intimação
-
06/02/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50166665620244020000/TRF2
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
-
23/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:57
Determinada a citação
-
03/12/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50166665620244020000/TRF2
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50166665620244020000/TRF2
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
08/11/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/10/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 11:44
Determinada a intimação
-
26/09/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. - EXCLUÍDA
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição
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08/08/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição - ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (RJ067319 - MARCELLO ALFREDO BERNARDES)
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07/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/05/2024 12:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 10:02
Determinada a intimação
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17/05/2024 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 15:46
Juntada de Petição
-
26/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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